Atualizado em 7 de agosto de 2026
A judicialização da Reforma Tributária deixou de ser uma
previsão.
Ela já começou.
Em 3 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.779 e nº 7.790, que questionavam
restrições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 ao tratamento
tributário concedido na aquisição de veículos por pessoas com
deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
Por unanimidade, o STF afastou expressões da Lei Complementar que
restringiam o benefício a determinados graus de deficiência mental ou de
transtorno do espectro autista, mantendo os demais requisitos
legais.
O julgamento possui relevância muito superior ao tema específico dos
veículos.
Ele representa um dos primeiros testes concretos sobre uma questão
que acompanhará toda a implementação da Reforma Tributária:
até onde a legislação complementar e a regulamentação podem
ir sem restringir garantias ou tratamentos estabelecidos diretamente
pela Constituição?
Essa pergunta deverá aparecer repetidamente durante a transição.
Mas é importante evitar outro extremo.
A Reforma Tributária não criou automaticamente dezenas de “teses
tributárias” prontas para serem ajuizadas.
Grande parte do futuro contencioso dependerá da maneira como IBS,
CBS, Imposto Seletivo, split payment, apropriação de créditos,
ressarcimentos, regimes diferenciados e regras de transição forem
efetivamente implementados.
A estratégia jurídica mais eficiente, portanto, não será ajuizar
ações indiscriminadamente.
Será identificar situações em que lei complementar,
regulamento, interpretação administrativa ou sistema operacional
ultrapasse os limites definidos pela Constituição ou pela própria
legislação.
O primeiro precedente
relevante já existe
As ADIs nº 7.779 e nº 7.790 questionaram dispositivos da LC nº
214/2025 relativos à alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de veículos
por pessoas com deficiência.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 havia previsto tratamento
favorecido para essas operações.
A Lei Complementar, entretanto, restringiu o benefício segundo
determinados graus de deficiência.
No julgamento de 3 de agosto de 2026, o STF concluiu que a legislação
complementar poderia regulamentar os critérios e requisitos necessários
à utilização do benefício, mas não poderia restringir previamente um
grupo que a Constituição não havia restringido.
Foram afastadas, entre outras, as expressões que limitavam o
benefício às pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” e às
pessoas com transtorno do espectro autista “de nível moderado ou
grave”.
O precedente merece atenção empresarial por uma razão.
A Corte diferenciou:
regulamentar um comando constitucional
de
reduzir seu alcance.
Essa distinção poderá ser extremamente importante em futuras
controvérsias envolvendo IBS e CBS.
A Reforma
não está imune ao controle constitucional
A EC nº 132/2023 possui enorme nível de detalhamento.
Ela não apenas autorizou a criação do IBS.
A Constituição passou a disciplinar diretamente características
como:
- neutralidade;
- não cumulatividade;
- tributação no destino;
- legislação nacional e uniforme;
- hipóteses de tratamentos diferenciados;
- regimes específicos;
- mecanismos de creditamento;
- preservação de determinados incentivos;
- transição dos tributos atuais;
- estrutura institucional do Comitê Gestor.
A lei complementar possui extensa competência regulamentadora, mas
não liberdade absoluta.
O art. 156-A da Constituição define diversos limites materiais que
deverão ser respeitados pela legislação infraconstitucional.
Por isso, uma das principais fontes do novo contencioso será a
comparação entre três níveis normativos:
Constituição → Lei Complementar → Regulamento e atos
administrativos.
Sempre que o segundo ou o terceiro nível reduzir direito assegurado
pelo anterior, existe potencial relevante de controvérsia.
O próprio
Governo já está mapeando as futuras teses
A expectativa de contencioso não existe somente no setor privado.
Em março de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criou um
grupo interno dedicado ao mapeamento das potenciais controvérsias
decorrentes da Reforma Tributária.
A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, informou
que a PGFN já identificava temas capazes de gerar judicialização e não
descartava inclusive a proposição de Ações Declaratórias de
Constitucionalidade — ADCs — caso determinadas discussões começassem a
proliferar pelo país.
Dois temas mencionados publicamente merecem especial atenção:
a vinculação da apropriação dos créditos de IBS e CBS à
extinção do débito na etapa anterior;
e
a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS durante a
transição.
Ou seja, algumas das futuras controvérsias mais relevantes já estão
sendo observadas simultaneamente pelos contribuintes e pela Fazenda
Pública.
Tese
1 — Crédito de IBS e CBS condicionado à extinção do débito anterior
Esta provavelmente será uma das discussões empresariais mais
relevantes do novo sistema.
A LC nº 214/2025 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime
regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção
dos débitos correspondentes à operação anterior, observadas as
modalidades previstas na legislação.
A questão existe porque a Constituição possui redação específica.
O art. 156-A, § 5º, II, permite que a lei complementar condicione o
aproveitamento do crédito à verificação do efetivo recolhimento, desde
que:
o adquirente possa efetuar o próprio recolhimento do tributo
incidente sobre sua aquisição;
ou
o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação,
por meio do split payment.
Parte da doutrina entende que a LC nº 214/2025 teria ampliado essa
condicionante para situações além da autorização constitucional.
Esse é exatamente um dos assuntos que a própria PGFN informou estar
monitorando.
Qual é a discussão jurídica?
O argumento do contribuinte poderá ser construído da seguinte
forma:
a Constituição estabeleceu as situações em que o crédito pode
depender da comprovação do pagamento;
a lei complementar não poderia transformar excepcionalidade
constitucional em regra geral mais ampla.
Do outro lado, o Fisco deverá argumentar que a arquitetura de
extinção prevista na LC nº 214/2025 integra o próprio mecanismo
constitucional de não cumulatividade e que os instrumentos de split
payment e recolhimento pelo adquirente preservam a possibilidade de
obtenção do crédito.
É uma discussão tecnicamente relevante.
Mas não deve ser apresentada como tese ganha.
O risco
empresarial por trás da discussão dos créditos
O verdadeiro problema não é acadêmico.
Imagine uma empresa que compre R$ 100 milhões em insumos e possua R$
25 milhões de IBS e CBS potencialmente creditáveis.
Se, por falha do fornecedor ou do sistema, parte da extinção
tributária não for reconhecida, a empresa poderá enfrentar bloqueio ou
atraso na apropriação de créditos.
Isso pode afetar:
- capital de giro;
- preço;
- margem;
- relação com fornecedores;
- contratos;
- fluxo de caixa;
- necessidade de financiamento.
Nesse cenário, a primeira providência não deveria necessariamente ser
uma ação judicial.
Antes, será necessário descobrir:
quem produziu o erro?
O fornecedor?
A instituição financeira?
O sistema de split payment?
A Plataforma Pública?
A Receita Federal?
O CGIBS?
A própria empresa?
A resposta modifica completamente a estratégia jurídica.
Tese
2 — IBS e CBS dentro da base de cálculo do ICMS durante a transição
Outro tema expressamente identificado pela PGFN é a inclusão do IBS e
da CBS na base de cálculo do ICMS enquanto os três tributos
coexistirem.
A controvérsia já possui efeitos práticos.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo tem
respondido consultas tributárias no sentido de que, quando IBS e CBS
forem efetivamente exigíveis, seus valores integram o valor da operação
e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS enquanto este permanecer
em vigor. Para 2026, a própria Sefaz paulista afasta a inclusão em razão
das regras específicas do ano-teste.
Essa posição poderá produzir uma das discussões mais relevantes de
2027 a 2032.
Essa é uma nova “Tese do
Século”?
É prematuro dizer.
A comparação com a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins é
inevitável, mas as estruturas jurídicas são diferentes.
No Tema 69 da repercussão geral, o STF discutiu o conceito
constitucional de faturamento ou receita utilizado como base das
contribuições.
No novo problema, será necessário interpretar o conceito de “valor da
operação” para fins de ICMS durante a transição e a interação entre a
Lei Kandir, a EC nº 132/2023 e a legislação do IBS e da CBS.
Portanto, utilizar simplesmente o raciocínio da antiga Tese do Século
como se sua aplicação fosse automática seria tecnicamente
imprudente.
A discussão existe.
A conclusão ainda não.
Tese
3 — Restrições infraconstitucionais a benefícios constitucionalmente
assegurados
Aqui já temos um precedente concreto.
As ADIs nº 7.779 e nº 7.790 demonstraram que o STF está disposto a
verificar se a Lei Complementar efetivamente respeitou os limites
estabelecidos pela EC nº 132/2023.
O Tribunal concluiu que a legislação complementar não poderia
restringir o universo protegido pela Constituição no caso do tratamento
concedido às pessoas com deficiência.
A partir desse precedente, diferentes regimes da Reforma deverão ser
avaliados sob a mesma pergunta:
a Lei Complementar está apenas regulamentando a Constituição
ou está reduzindo aquilo que a Constituição assegurou?
Essa análise poderá alcançar, conforme cada caso:
- regimes diferenciados;
- reduções de alíquota;
- créditos presumidos;
- imunidades;
- exportações;
- Zona Franca de Manaus;
- regimes constitucionalmente protegidos;
- mecanismos de não cumulatividade.
Isso não significa que toda limitação será inconstitucional.
A própria Constituição remete à lei complementar diversos critérios e
requisitos.
O trabalho jurídico será justamente identificar onde termina a
regulamentação e começa a restrição.
Tese
4 — Split payment: a discussão provavelmente será sobre a implementação,
não sobre sua existência
O split payment deverá gerar contencioso.
Mas a tese de que todo o mecanismo seria, abstratamente,
inconstitucional parece menos consistente após a regulamentação de
2026.
A LC nº 214/2025 e a LC nº 227/2026 estruturaram mecanismos de
segregação, consulta, extinção de débitos e devolução de valores, e os
regulamentos estabeleceram implantação gradual.
As controvérsias mais promissoras deverão nascer de situações
concretas, como:
segregação superior ao tributo devido;
recolhimento duplicado;
não devolução de valores no prazo previsto;
erro na vinculação entre pagamento e documento
fiscal;
retenção sobre operação submetida a tratamento
diferenciado;
erro atribuído ao contribuinte quando originado pelo sistema
público ou por prestador de pagamento;
perda de crédito provocada por falha
tecnológica.
Nesses casos, o problema não será questionar filosoficamente o
split payment.
Será exigir que ele funcione dentro dos limites estabelecidos pela
própria lei.
Tese 5 — Atraso no
ressarcimento de créditos
Uma das promessas econômicas do novo IVA é reduzir o acúmulo
estrutural de créditos.
A LC nº 214/2025 criou prazos objetivos para apreciação de pedidos de
ressarcimento.
Conforme as circunstâncias, o prazo poderá ser de até:
30 dias;
60 dias;
ou
180 dias.
Se a administração não se manifestar dentro do prazo aplicável, a lei
estabelece, como regra, que o crédito seja ressarcido nos 15 dias
subsequentes, ressalvadas as hipóteses e procedimentos específicos
previstos na legislação. Há ainda regras próprias quando se inicia
fiscalização do pedido.
Esse desenho poderá gerar uma forma de contencioso diferente das
grandes teses históricas.
A discussão poderá ser simplesmente:
o prazo legal venceu; onde está o dinheiro?
Para empresas exportadoras ou estruturalmente credoras, essa questão
pode adquirir enorme relevância financeira.
O problema
dos créditos será um problema de caixa
Uma empresa que acumule R$ 50 milhões em créditos tributários não
possui necessariamente R$ 50 milhões em liquidez.
Se o sistema de ressarcimento funcionar nos prazos prometidos, o novo
IVA poderá representar grande melhora em relação a situações históricas
de acúmulo de ICMS.
Se os prazos deixarem de ser observados na prática, a discussão
judicial poderá crescer rapidamente.
Nesse cenário, o objeto da ação não será necessariamente a
constitucionalidade do IBS.
Será o cumprimento da própria LC nº 214/2025.
Tese 6 —
Penalidades decorrentes de falhas sistêmicas
A Reforma Tributária depende de uma infraestrutura tecnológica sem
precedentes.
Documento fiscal, apuração assistida, prestadores de pagamento,
plataformas digitais, Receita Federal e CGIBS estarão interligados.
É inevitável que ocorram falhas.
A questão jurídica será determinar quem responde por elas.
O contribuinte não deveria ser automaticamente penalizado por
informação, indisponibilidade ou erro cuja origem possa ser
comprovadamente atribuída a terceiro ou ao próprio sistema público.
A LC nº 227/2026 avançou na disciplina das responsabilidades de
participantes do sistema, especialmente em relação ao split
payment.
Mesmo assim, inúmeros conflitos deverão depender de prova
técnica.
Logs, protocolos, XMLs, registros de API, confirmações bancárias e
históricos de processamento poderão transformar-se em documentos
jurídicos.
O contencioso tributário da Reforma será também contencioso
de dados.
2026 já produz prova para
futuras ações
A partir de 2026, documentos fiscais eletrônicos passaram a
incorporar informações específicas de IBS e CBS conforme os respectivos
leiautes.
O ano possui caráter predominantemente educativo e de teste para os
novos tributos, observadas as condições previstas na legislação, mas os
dados gerados poderão ser extremamente importantes para identificar:
- inconsistências;
- falhas de sistema;
- divergências de classificação;
- tratamentos tributários conflitantes;
- diferenças de interpretação;
- problemas de conciliação.
Receita Federal e CGIBS indicam que a implementação das obrigações
ocorre mediante regras e leiautes específicos para cada documento fiscal
eletrônico.
Uma empresa que documentar os incidentes ocorridos durante 2026
estará mais preparada tanto para 2027 quanto para eventual futura
discussão administrativa ou judicial.
O grande
problema institucional: quem julgará IBS e CBS?
Existe ainda uma questão que poderá ser maior do que qualquer tese
tributária isolada.
IBS e CBS foram estruturados para funcionar de maneira
coordenada.
Grande parte da legislação material é comum.
Mas a competência jurisdicional não é.
A CBS é federal.
Litígios relacionados a ela tendem a ser submetidos à Justiça
Federal.
O IBS pertence a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Suas controvérsias judiciais tendem a tramitar nas Justiças
estaduais.
O próprio Centro de Estudos Constitucionais do STF iniciou em junho
de 2026 pesquisa específica sobre o “Contencioso Judicial da
Reforma do Consumo”, destacando justamente o risco de decisões
divergentes entre Justiça Federal e Justiça estadual sobre matérias
comuns a IBS e CBS.
A PGFN também manifestou preocupação pública com esse desenho.
O
contencioso administrativo avançou mais do que o judicial
A LC nº 227/2026 criou mecanismos destinados a reduzir divergências
no âmbito administrativo.
O contencioso do IBS será decidido de forma integrada pelo CGIBS.
Além disso, foi criada a Câmara Nacional de Integração do
Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, com participação de
representantes da Fazenda Nacional, do CGIBS e dos contribuintes.
Esse órgão poderá apreciar divergências relativas à legislação comum
dos dois tributos e produzir decisões vinculantes para os órgãos
administrativos correspondentes.
É uma inovação relevante.
Mas resolve somente parte do problema.
Depois da esfera administrativa, IBS e CBS ainda poderão seguir
caminhos judiciais diferentes.
Imagine a mesma operação empresarial produzindo:
uma autuação de CBS;
e
uma autuação de IBS.
A matéria jurídica pode ser idêntica.
Mesmo assim, uma discussão poderá chegar ao TRF e outra ao Tribunal
de Justiça.
É possível, em tese, que os resultados sejam diferentes.
Esse é um dos grandes desafios institucionais ainda abertos da
Reforma.
Quais “teses” devem
ser vistas com cautela?
A expectativa de uma grande nova onda de contencioso cria também um
risco comercial.
O surgimento de teses frágeis.
Alguns argumentos devem ser tratados com especial cautela.
“A alíquota é alta,
portanto é confiscatória”
Uma alíquota elevada não se transforma automaticamente em
confisco.
Além disso, as alíquotas definitivas de referência ainda não devem
ser tratadas como um percentual final único e imutável.
Uma ação baseada apenas na afirmação de que a futura carga é “muito
alta” teria dificuldade jurídica considerável sem demonstração concreta
de violação constitucional.
“O
split payment é inconstitucional porque reduz o caixa”
Redução do float financeiro não equivale, por si só, a
inconstitucionalidade.
Será necessário demonstrar violação concreta.
“Toda diferença
setorial viola a isonomia”
A própria Constituição autorizou diversos regimes diferenciados e
específicos.
Isonomia não significa tributação idêntica de todas as situações.
“Toda
perda de benefício fiscal gera direito adquirido”
Também não.
A Reforma criou regras específicas de transição e Fundo de
Compensação para determinadas categorias de benefícios de ICMS.
Cada programa precisa ser analisado individualmente.
Transformar essas discussões em teses genéricas pode produzir mais
risco do que benefício.
Uma matriz mais
adequada para avaliar teses
Em vez de classificar uma tese simplesmente como “boa” ou “ruim”, a
empresa deveria avaliar cinco dimensões:
| Critério | Pergunta |
|---|---|
| Fundamento constitucional | Existe comando claro na EC nº 132/2023? |
| Conflito normativo | Lei ou regulamento efetivamente contrariou norma superior? |
| Dano concreto | Existe impacto financeiro ou operacional demonstrável? |
| Prova | A empresa consegue comprovar o fato? |
| Momento processual | Já existe ato ou ameaça concreta suficiente para justificar ação? |
Uma tese forte costuma reunir vários desses elementos.
Judicializar antes ou
esperar?
Não existe uma resposta única.
Em determinadas matérias, aguardar pode representar perder recursos
ou consolidar uma prática administrativa desfavorável.
Em outras, entrar cedo demais significa ajuizar uma ação baseada em
hipótese que poderá nunca ocorrer.
O mandado de segurança preventivo exige ameaça suficientemente
objetiva a direito líquido e certo.
Não deve ser usado como consulta judicial abstrata.
Por isso, a análise precisa considerar:
vigência da norma;
produção de efeitos;
ato regulamentar;
posição administrativa;
situação concreta da empresa;
documentos disponíveis;
impacto financeiro.
A
Reforma muda também a estratégia do contencioso tributário
O contencioso tradicional muitas vezes começa depois da autuação.
Na Reforma, empresas mais preparadas poderão identificar
controvérsias muito antes.
Por exemplo:
uma simulação demonstra perda de crédito;
um teste revela segregação incorreta;
uma consulta fiscal confirma interpretação desfavorável;
um regulamento introduz requisito não previsto em lei;
um sistema público bloqueia ressarcimento;
uma classificação afasta benefício constitucional.
Nesse ponto, a empresa já possui informação suficiente para montar
uma matriz de risco.
A discussão jurídica passa a integrar o projeto de implementação.
A importância das consultas
fiscais
Nem toda divergência precisa começar no Judiciário.
Consultas formais às administrações tributárias poderão desempenhar
papel importante na construção de segurança jurídica.
O próprio Estado de São Paulo já emitiu respostas sobre a inclusão
futura do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, deixando documentada
sua interpretação administrativa.
Esse tipo de manifestação possui valor estratégico.
Ela permite que a empresa saiba antecipadamente como o Fisco pretende
tratar determinada operação e decida, com melhor informação, se
deve:
adequar-se;
reestruturar a operação;
discutir administrativamente;
ou buscar proteção judicial.
Não existe tese sem
quantificação
Para um CFO, uma tese tributária não deveria ser apresentada apenas
como argumento jurídico.
Deve possuir valor econômico.
Por exemplo:
Exposição mensal: R$ 2 milhões.
Período provável da controvérsia: 36 meses.
Valor potencial: R$ 72 milhões.
Probabilidade jurídica: a determinar.
Custo financeiro: mensurado.
Necessidade de garantia: avaliada.
Risco contábil: analisado.
Efeito sobre preço e contratos: identificado.
Essa abordagem impede que a empresa transforme contencioso em
especulação.
Modulação de
efeitos continuará sendo um risco
O histórico recente do STF mostra que grandes decisões tributárias
podem ter efeitos modulados.
Portanto, mesmo quando uma tese for juridicamente consistente, o
momento em que a empresa ingressa com a ação pode adquirir
importância.
Não é possível presumir antecipadamente qual modulação será adotada
em eventual julgamento futuro.
Mas essa possibilidade deve fazer parte da análise estratégica.
A decisão de litigar não deve ocorrer apenas depois que determinada
tese já estiver pacificada.
Quando a controvérsia possuir fundamento robusto e impacto material,
o momento processual pode ser relevante.
O
precedente de agosto de 2026 deixa uma mensagem importante
O julgamento das ADIs nº 7.779 e nº 7.790 oferece uma primeira
indicação sobre como o STF poderá abordar futuras controvérsias.
A Corte não declarou a Reforma Tributária inconstitucional.
Não rejeitou a nova arquitetura.
Não afastou genericamente a autonomia do legislador complementar.
Fez algo mais específico.
Comparou a Lei Complementar à Constituição e afastou aquilo que
entendeu ultrapassar o espaço regulamentar concedido pelo
constituinte.
Esse talvez seja o padrão mais importante para as futuras teses.
A pergunta não será:
“A Reforma é injusta?”
Será:
“Este dispositivo respeita exatamente o que a Constituição
autorizou?”
Essa é uma pergunta juridicamente muito mais poderosa.
O que as empresas
deveriam fazer agora
Grandes contribuintes deveriam incorporar ao PMO da Reforma
Tributária uma frente permanente de Contencioso Preventivo e
Segurança Jurídica.
Ela deve acompanhar:
- alterações legislativas;
- regulamentos;
- atos conjuntos RFB/CGIBS;
- soluções de consulta;
- respostas de consultas estaduais;
- decisões administrativas;
- jurisprudência;
- incidentes tecnológicos;
- perdas ou bloqueios de créditos;
- pedidos de ressarcimento;
- divergências de classificação.
Cada potencial controvérsia deve produzir uma ficha contendo:
fato;
norma constitucional;
norma infraconstitucional;
interpretação fiscal;
impacto econômico;
documentação disponível;
probabilidade jurídica;
estratégia recomendada.
Isso transforma judicialização em governança.
Como a Vectigalia pode
apoiar
A Vectigalia Consulting pode apoiar empresas no acompanhamento
técnico dos pontos de controvérsia surgidos durante a implementação da
Reforma Tributária.
A atuação pode envolver:
- monitoramento da legislação;
- identificação de divergências entre EC nº 132/2023, legislação
complementar e regulamentação; - análise econômica de potenciais teses;
- quantificação de exposição;
- revisão de créditos de IBS e CBS;
- avaliação dos impactos de split payment;
- acompanhamento de pedidos de ressarcimento;
- análise das bases de cálculo durante a transição;
- preparação de consultas fiscais;
- organização de documentação e evidências;
- elaboração de pareceres técnicos;
- suporte técnico aos escritórios jurídicos responsáveis pelo
contencioso.
O papel de uma consultoria tributária nessa fase não deve ser vender
ações judiciais.
Deve ser identificar tecnicamente onde existe um problema
real.
Quando a matéria exigir discussão judicial, o trabalho fiscal,
econômico, sistêmico e documental realizado previamente poderá fornecer
a base técnica necessária para a estratégia processual.
Conclusão
A judicialização da Reforma Tributária começou antes mesmo da
implantação integral do novo sistema.
Em agosto de 2026, o STF já declarou parcialmente inconstitucionais
restrições introduzidas pela LC nº 214/2025.
A PGFN já mapeia potenciais teses.
O próprio STF estuda institucionalmente como organizar o futuro
contencioso de IBS e CBS.
E as empresas começam a produzir, em seus sistemas e documentos
fiscais, os dados que poderão formar a prova das futuras
controvérsias.
Mas o cenário não deve ser interpretado como uma nova corrida
indiscriminada por “teses tributárias”.
As discussões mais consistentes tenderão a surgir onde houver uma
diferença objetiva entre:
o que a Constituição determinou;
o que a Lei Complementar regulamentou;
o que a Administração interpretou;
e
o que o sistema efetivamente executou.
Créditos, bases de cálculo, ressarcimentos, split payment,
benefícios constitucionalmente assegurados e penalidades decorrentes de
falhas sistêmicas aparecem, neste momento, entre os principais campos
que merecem acompanhamento.
A melhor estratégia não é litigar tudo.
Também não é esperar passivamente.
É construir desde agora a capacidade de reconhecer uma ilegalidade
quando ela aparecer — e possuir dados suficientes para demonstrá-la.
Na Reforma Tributária, o melhor contencioso começará muito
antes da petição inicial. Começará na governança, nos dados, nos
sistemas e na preservação das evidências.
A Vectigalia Consulting pode apoiar sua empresa na criação de uma
matriz de riscos jurídicos da Reforma Tributária, quantificando
potenciais controvérsias e construindo a documentação técnica necessária
para decisões administrativas e judiciais.
Este artigo foi atualizado em 7 de agosto de 2026 e possui
caráter informativo. As teses mencionadas, salvo os pontos já objeto de
decisão judicial, representam campos potenciais de controvérsia e devem
ser avaliadas individualmente antes da adoção de qualquer medida
administrativa ou judicial.
Principais referências
Constituição Federal de 1988.
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026.
Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
STF — ADI nº 7.779.
STF — ADI nº 7.790.
Leia também: a judicialização do split payment e como preparar sua empresa para a Reforma.



