O fim da guerra fiscal do ICMS com a Reforma Tributária: o que muda até 2033

Atualizado em 7 de agosto de 2026

Durante décadas, a localização de fábricas, centros de distribuição,
estruturas de importação e operações logísticas no Brasil foi
influenciada por uma variável que, em muitos projetos, possuía peso tão
importante quanto infraestrutura, mão de obra, mercado consumidor ou
custo logístico:

o benefício fiscal de ICMS.

Créditos presumidos, reduções de base de cálculo, diferimentos,
regimes especiais e financiamentos vinculados ao imposto foram
utilizados pelos Estados como instrumentos para atrair
investimentos.

Essa disputa ficou conhecida como guerra fiscal do
ICMS
.

A Reforma Tributária modifica estruturalmente essa lógica.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o Imposto sobre Bens e
Serviços — IBS — para substituir progressivamente o ICMS e o ISS e
estabeleceu princípios que tornam extremamente difícil a reprodução,
dentro do novo imposto, do modelo de competição fiscal existente
atualmente.

O IBS terá legislação única e uniforme em todo o território nacional,
será cobrado predominantemente segundo o princípio do destino e,
sobretudo, não poderá ser objeto de incentivos ou benefícios
fiscais ou financeiros concedidos pelos Estados ou Municípios, salvo as
hipóteses expressamente previstas na própria Constituição
.

Isso não significa que os Estados deixarão de disputar
investimentos.

Significa algo diferente e economicamente muito mais relevante:

a competição tende a migrar do sistema tributário para
instrumentos explícitos de política de desenvolvimento
econômico.

A guerra fiscal do ICMS está entrando em sua fase final.

A competição regional, não.

Por que surgiu a guerra
fiscal?

No modelo atual, uma parcela economicamente relevante do ICMS está
associada à origem da operação.

Isso criou um incentivo direto para que Estados tentassem atrair
empresas para seu território.

Se determinada indústria ou centro de distribuição se estabelecesse
em determinado Estado, a atividade econômica poderia aumentar:

  • arrecadação de ICMS;
  • empregos;
  • investimentos;
  • renda;
  • movimentação logística;
  • fornecedores locais;
  • arrecadação indireta de outros tributos.

Como resultado, diversos Estados criaram programas de incentivo
oferecendo vantagens tributárias às empresas que aceitassem investir em
seu território.

Ao longo dos anos, foram desenvolvidos mecanismos como:

  • crédito presumido;
  • crédito outorgado;
  • redução de base de cálculo;
  • diferimento;
  • financiamento do ICMS;
  • regimes especiais de importação;
  • tratamento diferenciado para centros de distribuição;
  • incentivos vinculados a investimentos e geração de empregos.

Muitos desses benefícios foram originalmente concedidos sem aprovação
unânime do Confaz, o que levou a décadas de litígios e insegurança
jurídica.

A Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017 criaram
posteriormente mecanismos para remissão, reinstituição, registro e
convalidação de grande parte desses incentivos.

A Reforma Tributária cria agora a etapa seguinte desse processo.

Ela não busca apenas regularizar a guerra fiscal existente.

Busca remover progressivamente o próprio mecanismo tributário que
permitiu sua existência.

O IBS muda a lógica da
arrecadação

O principal elemento dessa transformação é a tributação no
destino.

A Constituição estabelece que o IBS será cobrado pela soma das
alíquotas do Estado e do Município de destino da
operação
.

Essa lógica produz consequência econômica profunda.

No modelo atual, um Estado pode tentar atrair uma fábrica ou centro
de distribuição concedendo benefício sobre o ICMS associado às operações
realizadas a partir de seu território.

No modelo do IBS, o imposto acompanhará predominantemente o local de
consumo.

Se uma empresa produzir em Goiás e vender um produto para consumidor
localizado em São Paulo, a parcela estadual do IBS pertencerá, em
essência, ao Estado de destino, e não ao Estado no qual a produção
ocorreu.

A localização da fábrica deixa, portanto, de determinar o destino da
arrecadação da mesma maneira que ocorre no ICMS.

Isso enfraquece radicalmente o incentivo fiscal como instrumento para
atrair instalações produtivas.

Estados poderão
ter alíquotas diferentes de IBS?

Sim.

Esse é um ponto que precisa ser bem compreendido.

A Constituição determina que cada Estado, Município e o Distrito
Federal poderá fixar sua própria alíquota de IBS por lei específica.

Caso não estabeleça alíquota própria, será aplicada a alíquota de
referência.

Contudo, a alíquota fixada pelo ente deverá, em regra, ser a
mesma para todas as operações com bens e serviços
, ressalvadas
as situações constitucionalmente autorizadas.

Portanto, um Estado poderá decidir, por exemplo, possuir uma alíquota
geral inferior à alíquota de referência.

O que ele não poderá fazer é criar, dentro do IBS, algo equivalente
a:

“Empresa A recebe 70% de crédito presumido porque instalará uma
fábrica no Estado.”

Essa diferença é fundamental.

A Constituição
proíbe benefícios próprios de IBS

O art. 156-A da Constituição estabelece expressamente que o IBS:

“não será objeto de concessão de incentivos e benefícios
financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos,
diferenciados ou favorecidos de tributação”
, ressalvadas as
hipóteses previstas constitucionalmente.

Esse dispositivo atinge diretamente o núcleo da guerra fiscal.

Um Estado não poderá utilizar sua parcela do IBS para criar
unilateralmente:

  • crédito presumido para determinada empresa;
  • redução de base específica;
  • isenção negociada individualmente;
  • diferimento como instrumento de atração;
  • alíquota privilegiada por setor fora das hipóteses
    constitucionalmente autorizadas.

A lógica será nacional.

Então a guerra fiscal
termina em 2026?

Não.

Esse é um erro que deve ser evitado.

O ICMS continuará existindo durante a transição.

Em 2026, o Brasil está apenas no ano inicial de teste da CBS e do
IBS. A Receita Federal informa que o período marca a implantação das
novas obrigações e a utilização das alíquotas-teste de 0,9% de CBS e
0,1% de IBS, observadas as regras de dispensa de recolhimento quando
cumpridas as obrigações acessórias.

A redução efetiva do ICMS somente começa em 2029.

Como será a redução do ICMS?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece a seguinte
transição:

AnoICMS em relação às alíquotas vigentes
202990%
203080%
203170%
203260%
2033Extinto

A legislação complementar já incorporou esse mecanismo à Lei
Kandir.

Portanto, empresas continuarão convivendo com ICMS e IBS
simultaneamente entre 2029 e 2032.

E os benefícios fiscais
existentes?

Os benefícios e incentivos de ICMS abrangidos pelo processo de
transição serão reduzidos proporcionalmente.

Assim, de maneira geral, o valor econômico do incentivo também tende
a diminuir progressivamente à medida que o ICMS perde participação no
sistema tributário.

A EC nº 132/2023 determina que os benefícios fiscais ou financeiros
relativos ao ICMS submetidos à transição sejam reduzidos nas mesmas
proporções aplicáveis ao imposto.

Isso significa que uma empresa beneficiária de determinado crédito
presumido não deve simplesmente assumir que continuará usufruindo do
mesmo ganho econômico até 31 de dezembro de 2032.

Será necessário modelar o efeito combinado de:

ICMS remanescente + redução do incentivo + IBS crescente +
CBS + novos créditos + Fundo de Compensação, quando
aplicável.

Empresas
com benefícios onerosos podem ter direito a compensação

Para determinados incentivos existe uma proteção adicional.

A EC nº 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios
Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
, destinado a compensar,
entre 2029 e 2032, a redução de determinados benefícios concedidos por
prazo certo e sob condição.

Em valores constitucionais originais, o Fundo receberá R$ 160 bilhões
entre 2025 e 2032, corrigidos pelo IPCA. Caso os recursos sejam
insuficientes para as compensações constitucionalmente asseguradas, a
União deverá complementá-los.

Mas nem todo incentivo gera direito à compensação.

A empresa deverá demonstrar, entre outros requisitos, que possui
benefício oneroso, regularmente concedido, com prazo certo, condição e
cumprimento tempestivo das contrapartidas.

A habilitação ao Fundo já
começou

Este é um ponto especialmente importante em 2026.

A Portaria RFB nº 635/2025 regulamentou o procedimento de habilitação
ao Fundo de Compensação.

Os requerimentos podem ser apresentados entre 1º de janeiro
de 2026 e 31 de dezembro de 2028
.

Portanto, empresas que possuem benefícios relevantes de ICMS não
deveriam esperar o início da redução do imposto em 2029 para analisar o
assunto.

O momento de revisar a elegibilidade é agora.

O
fim da guerra fiscal não significa o fim dos incentivos regionais

Aqui está uma das distinções mais importantes para o planejamento
empresarial.

A Constituição proíbe benefícios relativos ao
IBS
.

Ela não proíbe o Estado de desenvolver políticas econômicas.

Estados continuarão podendo competir utilizando outras ferramentas
legalmente disponíveis.

Por exemplo:

  • infraestrutura;
  • terrenos e áreas industriais;
  • qualificação profissional;
  • financiamentos;
  • garantias;
  • fundos de investimento;
  • subvenções econômicas;
  • subvenções financeiras;
  • apoio à pesquisa e desenvolvimento;
  • inovação;
  • incentivos ambientais;
  • logística;
  • facilitação regulatória.

A competição muda de instrumento.

O Fundo Nacional
de Desenvolvimento Regional

Essa mudança foi expressamente prevista pela própria Reforma
Tributária.

A EC nº 132/2023 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Regional — FNDR
, destinado a reduzir desigualdades regionais e
sociais.

Os recursos poderão ser utilizados pelos Estados e pelo Distrito
Federal para:

realização de estudos, projetos e obras de
infraestrutura;

fomento a atividades produtivas com elevado potencial de
geração de emprego e renda, inclusive mediante concessão de subvenções
econômicas e financeiras;

e

ações de desenvolvimento científico, tecnológico e
inovação.

Na aplicação dos recursos, deverão ser priorizados projetos
associados à sustentabilidade ambiental e à redução das emissões de
carbono.

A decisão sobre a aplicação dos recursos caberá aos Estados e ao
Distrito Federal, observadas as regras constitucionais e a
regulamentação aplicável.

Quanto dinheiro haverá no
FNDR?

O Fundo começa a receber recursos em 2029.

Os valores-base previstos constitucionalmente são:

AnoAporte da União
2029R$ 8 bilhões
2030R$ 16 bilhões
2031R$ 24 bilhões
2032R$ 32 bilhões
2033R$ 40 bilhões
2034R$ 42 bilhões
2035R$ 44 bilhões
2036R$ 46 bilhões
2037R$ 48 bilhões
2038R$ 50 bilhões
2039R$ 52 bilhões
2040R$ 54 bilhões
2041R$ 56 bilhões
2042R$ 58 bilhões
A partir de 2043R$ 60 bilhões por ano

Os valores serão atualizados pelo IPCA nos termos previstos na Emenda
Constitucional.

Estamos, portanto, diante de uma nova arquitetura de desenvolvimento
regional de enorme dimensão financeira.

Como os
recursos serão distribuídos entre os Estados?

A Constituição estabelece coeficientes individuais de participação
calculados com base em:

30% — população do Estado ou do Distrito
Federal;

70% — coeficiente individual de participação no Fundo de
Participação dos Estados — FPE.

O Tribunal de Contas da União é responsável pela regulamentação e
pelo cálculo desses coeficientes.

Esse desenho favorece, proporcionalmente, Estados com maior
necessidade relativa de desenvolvimento regional.

O FNDR poderá
substituir a guerra fiscal?

Não de maneira idêntica.

E essa diferença é positiva do ponto de vista institucional.

Na guerra fiscal tradicional, o Estado reduz o tributo de determinada
empresa ou operação para atrair investimento.

No FNDR, a política pública tende a ser mais transparente.

O Estado receberá recursos e poderá decidir aplicá-los em:

  • infraestrutura;
  • desenvolvimento produtivo;
  • subvenções;
  • tecnologia;
  • inovação.

A discussão deixa, em grande parte, de ocorrer escondida dentro da
apuração do ICMS e passa para o orçamento e para políticas públicas
explicitamente estruturadas.

Isso não acaba com a competição entre Estados.

Pode torná-la economicamente mais racional e juridicamente mais
transparente.

A competição empresarial vai
mudar

Hoje uma empresa pode decidir instalar um centro de distribuição em
determinado Estado porque consegue reduzir o ICMS efetivo de 18% para
2%, por exemplo.

No futuro, essa lógica perde força.

A decisão tende a considerar cada vez mais:

  • proximidade do consumidor;
  • custo logístico;
  • custo do imóvel;
  • disponibilidade de mão de obra;
  • infraestrutura;
  • energia;
  • conectividade;
  • acesso a rodovias, portos e aeroportos;
  • custo financeiro;
  • incentivos regionais;
  • subvenções;
  • eficiência operacional.

Isso pode gerar uma verdadeira revisão da geografia empresarial
brasileira.

Centros de
distribuição merecem atenção especial

Um dos efeitos mais interessantes da Reforma ocorrerá sobre centros
de distribuição.

Durante anos, diversas empresas desenharam suas malhas logísticas
para aproveitar benefícios de ICMS.

Em algumas situações, mercadorias percorrem distâncias adicionais
porque a vantagem fiscal compensa o aumento do custo logístico.

Com a tributação no destino e o desaparecimento gradual desses
benefícios, essa equação deverá ser refeita.

Um centro de distribuição situado a centenas de quilômetros do
mercado consumidor poderá deixar de ser economicamente eficiente quando
seu benefício tributário desaparecer.

Supply
chain deverá ser redesenhada sem o “viés fiscal”

Isso cria uma oportunidade.

A Reforma permite que empresas revisitem decisões tomadas há muitos
anos e respondam novamente:

Onde deveria estar minha fábrica se o benefício de ICMS não
existisse?

Onde deveria estar meu centro de distribuição?

Qual porto seria realmente mais eficiente para minhas
importações?

Qual fornecedor apresenta o menor custo total?

Qual Estado oferece melhor infraestrutura?

O conceito relevante passa a ser Total Landed Cost
custo total da operação — e não apenas carga tributária nominal.

Mas
cuidado: a geografia fiscal não desaparece completamente

A expressão “fim da geografia fiscal” deve ser usada com cautela.

Ainda existirão:

  • Zona Franca de Manaus;
  • Áreas de Livre Comércio;
  • incentivos regionais da Sudam e da Sudene;
  • FNO, FNE e FCO;
  • regimes específicos constitucionalmente autorizados;
  • incentivos municipais e patrimoniais não vinculados ao IBS;
  • políticas estaduais de financiamento;
  • subvenções;
  • fundos de desenvolvimento;
  • outros instrumentos de política industrial.

Portanto, a localização continuará possuindo consequências
tributárias e econômicas.

O que desaparecerá é, principalmente, a capacidade de utilizar
o IBS como o ICMS foi utilizado historicamente na guerra
fiscal
.

Existem
ainda exceções constitucionais durante a transição

A transição não é absolutamente linear.

A própria EC nº 132/2023 preservou determinadas contribuições
estaduais ligadas a fundos existentes em 30 de abril de 2023.

Estados que possuíam fundos destinados a investimentos em
infraestrutura e habitação financiados por contribuições incidentes
sobre produtos primários e semielaborados, vinculadas a diferimentos,
regimes especiais ou outros tratamentos diferenciados de ICMS, podem
instituir contribuições semelhantes sob as condições
constitucionais.

Essas contribuições não poderão possuir percentual superior ou base
mais ampla que a existente e deverão ser extintas em 31 de
dezembro de 2043
.

Esse é mais um motivo pelo qual não se deve interpretar a Reforma
como uma eliminação instantânea de todos os mecanismos estaduais
existentes.

Os Estados
ainda poderão reduzir sua alíquota geral?

Sim.

Cada Estado poderá estabelecer sua própria parcela da alíquota do
IBS.

Mas haverá uma consequência econômica direta:

se reduzir sua alíquota, estará reduzindo sua própria
arrecadação.

Além disso, durante a longa transição da distribuição federativa da
receita do IBS, a Constituição estabelece limitações à fixação de
alíquotas inferiores às necessárias para assegurar os mecanismos de
retenção previstos no ADCT.

Portanto, não existe liberdade irrestrita para transformar a alíquota
estadual do IBS em uma nova guerra fiscal.

A guerra fiscal
pode virar “guerra de subvenções”?

Esse será um dos temas mais interessantes dos próximos anos.

Como os Estados poderão utilizar recursos do FNDR para conceder
subvenções econômicas e financeiras, existe a
possibilidade de surgirem políticas estaduais destinadas a atrair
investimentos por meio de transferências ou apoio financeiro.

Isso não será juridicamente igual à guerra fiscal.

A diferença está na fonte e no mecanismo.

No benefício de ICMS, o Estado renuncia a receita tributária.

Na subvenção, o Estado utiliza recursos orçamentários disponíveis
segundo uma política pública.

A competição pode continuar, portanto, mas será muito mais
visível.

Uma
nova diligência será necessária na escolha de Estados

Atualmente, análises de localização costumam incluir uma matriz
tributária com perguntas como:

“Qual crédito presumido está disponível?”

“Qual TTD pode ser solicitado?”

“Qual regime especial reduz o ICMS?”

No futuro, essa matriz deverá incorporar questões diferentes:

Qual a política estadual para os recursos do
FNDR?

Quais setores serão prioritários?

Existirão subvenções?

Que investimentos em infraestrutura estão
planejados?

Que linhas de financiamento estarão disponíveis?

Quais clusters industriais estão sendo
desenvolvidos?

Qual infraestrutura energética existe?

Qual disponibilidade de mão de obra?

Quais benefícios federais ou regionais continuam
aplicáveis?

O planejamento tributário passa a se aproximar ainda mais do
planejamento estratégico.

Empresas
que já possuem incentivos precisam atuar agora

O fato de a guerra fiscal caminhar para seu encerramento não
significa que os benefícios atuais devam ser abandonados.

Pelo contrário.

Uma empresa que possui regime especial de ICMS precisa responder três
perguntas imediatamente:

Quanto vale meu benefício entre 2026 e 2032?

Tenho direito ao Fundo de Compensação?

Minha operação continuará fazendo sentido sem o
benefício?

A terceira pergunta é talvez a mais importante.

Uma planta industrial que hoje parece extremamente lucrativa pode
estar carregando uma vantagem fiscal que desaparecerá
progressivamente.

O resultado operacional “puro” precisa ser separado do resultado
tributário.

A oportunidade de
redesenhar operações

A Reforma cria uma janela rara para revisar estruturas empresariais
estabelecidas há muitos anos.

Empresas poderão comparar:

cenário atual com benefício;

cenário 2029;

cenário 2030;

cenário 2031;

cenário 2032;

cenário pós-2033.

Em cada situação deverão ser considerados:

  • ICMS;
  • benefício remanescente;
  • IBS;
  • CBS;
  • créditos;
  • logística;
  • estoque;
  • frete;
  • mão de obra;
  • infraestrutura;
  • custo financeiro;
  • FNDR;
  • outros incentivos regionais;
  • eventual compensação de benefício de ICMS.

A conclusão pode demonstrar que a localização atual continua sendo a
melhor.

Mas pode também mostrar exatamente o contrário.

A Reforma
muda o conceito de planejamento tributário

Durante décadas, uma parcela importante do planejamento tributário
indireto brasileiro foi geográfica.

A pergunta era:

“Onde devo realizar a operação para pagar menos
ICMS?”

No novo sistema, a pergunta tende a se tornar:

“Qual estrutura operacional produz o menor custo total,
considerando tributação, logística, financiamento, infraestrutura e
mercado?”

Essa mudança é saudável.

Ela aproxima a estrutura tributária da realidade econômica.

Como a Vectigalia pode
apoiar

A Vectigalia Consulting pode apoiar empresas na revisão das
estruturas criadas sob a lógica da guerra fiscal do ICMS e na construção
de cenários para o novo ambiente tributário.

O trabalho pode envolver:

  • inventário dos benefícios de ICMS;
  • cálculo da economia atualmente gerada;
  • projeção da redução dos incentivos entre 2029 e 2032;
  • avaliação de elegibilidade ao Fundo de Compensação;
  • análise de regimes especiais;
  • modelagem do IBS e da CBS;
  • análise de centros de distribuição;
  • revisão de estruturas de importação;
  • comparação de Estados;
  • modelagem de Total Landed Cost;
  • simulação de localização de fábricas e CDs;
  • avaliação de incentivos regionais remanescentes;
  • acompanhamento das políticas estaduais relacionadas ao FNDR.

O objetivo não deve ser simplesmente substituir um benefício por
outro.

Deve ser determinar qual estrutura continuará economicamente
eficiente quando a lógica atual do ICMS deixar de existir.

Conclusão

A Reforma Tributária coloca prazo de validade na guerra fiscal do
ICMS.

A partir de 2029, ICMS e seus benefícios começam a perder peso.

Em 2033, o imposto será extinto.

O IBS terá legislação nacional, será cobrado no destino e não poderá,
salvo exceções constitucionais, ser utilizado pelos Estados como
instrumento individual de concessão de benefícios fiscais.

Mas isso não significa o fim da disputa por investimentos.

A disputa muda de campo.

Estados continuarão competindo por fábricas, empregos, centros
logísticos, data centers, centros de tecnologia e novos
empreendimentos.

A diferença é que essa competição deverá ocorrer cada vez mais por
meio de infraestrutura, financiamento, subvenções, inovação, mão
de obra e ambiente de negócios
, em vez de créditos presumidos
escondidos na apuração do ICMS.

O FNDR será uma das peças centrais desse novo cenário.

Para as empresas, a mudança exige abandonar uma visão exclusivamente
tributária sobre localização.

A pergunta do futuro não será simplesmente:

“Qual Estado oferece o melhor benefício fiscal?”

Será:

“Em qual Estado nossa operação é economicamente mais
eficiente quando eliminamos da equação a guerra fiscal do
ICMS?”

Essa resposta pode alterar fábricas, centros de distribuição,
estruturas de importação e cadeias de suprimentos construídas ao longo
das últimas décadas.

Por isso, 2026 é um momento adequado para começar essa análise.

A decisão que parece ótima sob o ICMS de hoje pode não ser a melhor
estrutura empresarial para 2033.

A Vectigalia Consulting pode apoiar sua empresa na modelagem
dos impactos do fim dos incentivos de ICMS e na revisão da localização
de suas operações sob a nova lógica do IBS.

Este artigo foi atualizado em 7 de agosto de 2026 e possui
caráter informativo. As condições específicas de benefícios fiscais,
fundos estaduais, políticas de desenvolvimento e incentivos regionais
devem ser analisadas individualmente.

Principais referências
normativas

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Constituição Federal, especialmente art. 156-A e art. 159-A.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente arts.
128 a 136.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 — Lei Kandir.

Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025.

Leia também: a compensação dos benefícios fiscais de ICMS e como preparar sua empresa para a Reforma.

Política de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.