Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio na Reforma Tributária

Atualizado em 7 de agosto de 2026

A Reforma Tributária preservou a Zona Franca de Manaus e as Áreas de
Livre Comércio. Mas preservar o diferencial competitivo dessas regiões
não significa simplesmente transportar os antigos benefícios fiscais
para o IBS e para a CBS.

O que está sendo construído é um novo regime, com mecanismos próprios
de alíquota zero, suspensão, isenção e créditos presumidos, acompanhado
de controles digitais de entrada de mercadorias, habilitação perante a
Suframa, rastreabilidade das operações e integração entre administrações
tributárias.

Essa distinção é fundamental.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 assegurou constitucionalmente que
as leis instituidoras do IBS e da CBS deveriam estabelecer os mecanismos
necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo da
Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de
maio de 2023. A Lei Complementar nº 214/2025 materializou esse comando e
foi posteriormente alterada, inclusive pela Lei Complementar nº
227/2026.

Em 2026, o regime ganhou nova camada de regulamentação. A CBS foi
regulamentada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, enquanto o
Regulamento do IBS foi aprovado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de
abril de 2026. Posteriormente, a Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho
de 2026, ajustou o cronograma de produção de efeitos de diversos
dispositivos do Regulamento do IBS.

A consequência prática é clara: a Zona Franca de Manaus foi
preservada, mas a forma de utilizar seus incentivos está mudando
profundamente.

O regime favorecido
permanece até 2073

Os benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus previstos na
Reforma Tributária acompanham o horizonte constitucional estabelecido
pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A LC nº 214/2025 determina expressamente que os benefícios da Zona
Franca de Manaus serão aplicáveis até essa data.

Portanto, a discussão não deve ser tratada como uma extinção do
modelo da Zona Franca. Trata-se da substituição progressiva da
arquitetura tributária que sustentava esse modelo.

ICMS, PIS e Cofins deixam gradualmente de desempenhar o papel central
que possuíam, enquanto IBS, CBS e créditos presumidos passam a compor o
novo desenho de preservação do diferencial competitivo.

A Zona Franca
entra em uma nova fase de controle

No modelo da Reforma Tributária, não será suficiente demonstrar que
uma empresa está instalada em Manaus ou que determinada mercadoria foi
faturada para estabelecimento localizado na região.

A fruição dos incentivos dependerá da combinação de diversos
elementos: habilitação do contribuinte, natureza do produto, NCM,
projeto técnico-econômico, Processo Produtivo Básico — PPB, origem e
destino da mercadoria, efetivo ingresso na área incentivada,
documentação fiscal e cumprimento dos procedimentos eletrônicos de
controle.

Os Regulamentos da CBS e do IBS reforçam a integração da Suframa com
as administrações tributárias. Situações como bloqueio cadastral,
suspensão de licença, cancelamento de incentivo, descumprimento de PPB
ou de compromissos constantes do projeto técnico-econômico podem
produzir consequências diretas sobre a fruição dos benefícios
tributários.

Isso transforma um ponto que historicamente era visto por muitas
empresas como um procedimento predominantemente burocrático em
verdadeiro elemento de compliance tributário.

O benefício passa a depender da prova.

Nem todo produto está
contemplado

A legislação mantém exclusões importantes.

Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de
Manaus, observadas as ressalvas legais aplicáveis, armas e munições,
fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros,
petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e determinados produtos de perfumaria, toucador e
cosméticos.

Para estes últimos existem exceções relacionadas, entre outras
condições, ao consumo interno e à utilização de matérias-primas
regionais em conformidade com Processo Produtivo Básico.

Por isso, a correta classificação fiscal deixa de ser apenas uma
questão cadastral.

NCM, descrição do produto, destinação, PPB, projeto aprovado e
realidade operacional precisam ser analisados de maneira conjunta.

Importações
realizadas por indústria incentivada

Um dos principais mecanismos criados pela LC nº 214/2025 é a
suspensão do IBS e da CBS na importação de bens materiais realizada por
indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.

Essa suspensão pode converter-se em isenção quando os bens forem
consumidos ou incorporados ao processo produtivo realizado na própria
ZFM. Para bens integrantes do ativo imobilizado, a conversão também
poderá ocorrer após sua depreciação integral ou permanência por 48 meses
no ativo, o que ocorrer primeiro.

Se o bem sair da Zona Franca antes do cumprimento das condições, os
tributos suspensos poderão ser exigidos com os acréscimos legais
cabíveis.

Portanto, o incentivo não deve ser analisado apenas no momento da
importação. O controle sobre a destinação subsequente do ativo ou insumo
será igualmente relevante.

Importação
para revenda presencial na Zona Franca

A legislação criou ainda crédito presumido de IBS para determinados
contribuintes habilitados que importem bens materiais destinados à
revenda presencial na Zona Franca de Manaus.

O crédito corresponderá a 50% da alíquota do IBS aplicável na
importação
e será deduzido do IBS devido na própria
importação.

Essa regra produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A expressão “revenda presencial” é relevante. A manutenção do
benefício estará vinculada à efetiva operação nos termos definidos pela
legislação e à comprovação da entrada e permanência do bem na área
incentivada.

O descumprimento das condições poderá levar ao estorno do crédito
presumido e à cobrança do imposto acrescido dos encargos legais.

Vendas do
restante do Brasil para a Zona Franca de Manaus

A LC nº 214/2025 prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS
nas operações originadas fora da Zona Franca de Manaus que destinem bens
materiais industrializados de origem nacional a contribuinte habilitado
estabelecido na ZFM, observados os requisitos legais.

O destinatário poderá estar sujeito ao regime regular de IBS e CBS ou
ser optante do Simples Nacional.

Para o fornecedor sujeito ao regime regular, permanece assegurada,
observadas as regras gerais, a apropriação dos créditos relativos às
operações antecedentes.

É um mecanismo essencial para preservar a competitividade das
aquisições destinadas à região.

Mas a alíquota zero passa a estar diretamente associada à comprovação
do efetivo ingresso da mercadoria na Zona Franca.

O IBS sobre a
entrada no Estado do Amazonas

A partir de 2029 entra em operação uma das particularidades mais
relevantes do novo desenho.

Nas hipóteses previstas na LC nº 214/2025, o IBS incidirá sobre a
entrada no Estado do Amazonas de bens que tenham sido beneficiados com
alíquota zero na remessa para a Zona Franca, exceto quando destinados a
indústria incentivada para utilização na própria ZFM.

Nessa situação, o IBS será calculado mediante aplicação de
70% da alíquota que seria normalmente incidente sobre a
operação
.

Trata-se de mecanismo necessário para compreender corretamente o novo
equilíbrio entre benefício fiscal, destino da mercadoria e arrecadação
no Estado do Amazonas.

Créditos
presumidos de IBS nas aquisições de produtos nacionais

A partir de 2029, determinados contribuintes habilitados também
poderão apropriar crédito presumido de IBS sobre aquisições de bens
industrializados de origem nacional beneficiadas pela alíquota zero.

O percentual será de 7,5% para bens provenientes das
regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, e de
13,5% para bens provenientes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

A diferença de percentuais reproduz, dentro da lógica do novo IBS,
parte da função econômica exercida historicamente pelos incentivos
relacionados à origem das mercadorias destinadas à Zona Franca.

Esses créditos, entretanto, não devem ser tratados financeiramente
como se fossem dinheiro disponível.

Operações entre
indústrias incentivadas

Quando uma indústria incentivada estabelecida na Zona Franca destinar
bem material intermediário para outra indústria incentivada na própria
região, a LC nº 214/2025 prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da
CBS, desde que os requisitos sejam atendidos.

O tratamento também pode alcançar o valor adicionado em determinadas
industrializações por encomenda.

Para o IBS, a aquisição de bem intermediário produzido na própria
Zona Franca e utilizado na incorporação ou consumo na produção de bens
finais poderá ainda gerar crédito presumido de 7,5%,
mecanismo cuja produção de efeitos está prevista para 2029.

Esse desenho reforça a importância econômica das cadeias produtivas
internas do Polo Industrial de Manaus.

Vendas
das indústrias incentivadas para o território nacional

Um dos pontos mais relevantes para as indústrias instaladas na Zona
Franca está nos créditos presumidos concedidos nas operações que
destinem ao território nacional bens produzidos pela própria indústria
incentivada de acordo com o projeto aprovado.

No caso da CBS, a partir de 2027, o crédito
presumido será calculado mediante aplicação de 6% sobre o valor
da operação para determinados produtos abrangidos pela proteção
vinculada ao IPI
e de 2% nos demais casos,
observadas as exclusões legais.

No caso do IBS, cujos percentuais correspondentes
produzirão efeitos a partir de 2029, o crédito presumido será calculado
sobre o saldo devedor e poderá corresponder a 55% para bens de
consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários
e 100% para determinados bens de tecnologia da informação e comunicação
e produtos abrangidos pelas condições estabelecidas na
legislação
.

Isso demonstra por que análises que simplesmente tentem converter o
atual incentivo de ICMS em uma “alíquota equivalente de IBS” tendem a
produzir conclusões equivocadas.

O novo modelo utiliza mecanismos diferentes.

Crédito
presumido não significa dinheiro em caixa

A LC nº 214/2025 estabelece expressamente que determinados créditos
presumidos concedidos à Zona Franca somente poderão ser utilizados para
compensação com o próprio IBS ou a própria CBS devidos pelo
contribuinte.

Não será permitida a compensação com outros tributos nem o
ressarcimento em dinheiro.

Além disso, o direito à utilização desses créditos extingue-se após
cinco anos.

Esse ponto possui enorme importância financeira.

Uma empresa pode apresentar, em uma simulação tributária, elevado
valor nominal de créditos e, ainda assim, não possuir débitos
suficientes para consumi-los no mesmo ritmo.

Por isso, qualquer estudo de impacto da Reforma Tributária para uma
empresa instalada na Zona Franca deve conter uma modelagem de
formação e consumo dos créditos ao longo do tempo
, e não apenas
uma comparação nominal de carga tributária.

O IPI
continuará sendo relevante a partir de 2027

Embora o IPI seja reduzido substancialmente com a Reforma Tributária,
ele continuará desempenhando função estratégica na preservação da
competitividade da Zona Franca de Manaus.

A LC nº 214/2025 determina que, a partir de 1º de janeiro de
2027
, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para produtos
sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de
2023 que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus em 2024
ou possuam projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a publicação da
Lei Complementar.

A redução não alcança determinados bens de tecnologia da informação e
comunicação indicados pela própria legislação. A LC também determina que
o Poder Executivo divulgue a lista dos produtos cuja alíquota será
reduzida a zero.

Esse tema merece especial acompanhamento pelas empresas ao longo de
2026, porque a identificação dos produtos que permanecerão protegidos
por alíquota positiva de IPI será determinante para a competitividade
comparativa da produção realizada na Zona Franca.

O
cronograma importa: 2026, 2027 e 2029 não são iguais

Um dos ajustes mais importantes em relação a análises simplificadas
da Reforma Tributária é compreender que as regras da Zona Franca não
entram todas em funcionamento no mesmo momento.

PeríodoPrincipais efeitos
2026Ano inicial do IBS e da CBS, com alíquotas-teste e intensa adaptação
de documentos fiscais, cadastros, ERP, leiautes e controles. Diversos
dispositivos gerais já produzem efeitos.
2027CBS passa à fase plena; PIS/Cofins são extintos; entram em vigor
mecanismos relevantes da ZFM, inclusive determinados créditos presumidos
de CBS e o crédito presumido de IBS na importação para revenda
presencial; inicia-se a nova disciplina do IPI.
2029Passam a produzir efeitos diversos mecanismos estruturais de IBS da
ZFM, inclusive créditos presumidos e regras específicas relacionadas à
entrada de bens no Amazonas. É também o início da transição mais intensa
entre ICMS e IBS.
2033IBS e CBS passam a compor integralmente o novo sistema de tributação
sobre o consumo, com encerramento da transição dos antigos tributos, sem
prejuízo da preservação constitucional da Zona Franca até 2073.

A própria LC nº 214/2025, após as alterações promovidas pela LC nº
227/2026, estabelece produção de efeitos em datas distintas para
dispositivos específicos. A Resolução CGIBS nº 13/2026 também ajustou o
cronograma do Regulamento do IBS, deixando determinadas regras
operacionais para 2027 e outras para 2029.

Por isso, uma empresa não deve parametrizar seus sistemas utilizando
simplesmente a expressão “regra da Reforma Tributária”.

Ela deverá trabalhar com regra + operação + tributo + data de
vigência
.

Agosto
de 2026: documentos fiscais já exigem atenção imediata

O ano de 2026 deixou de ser apenas uma preparação conceitual.

O CGIBS comunicou que 3 de agosto de 2026 marcaria o
encerramento do período adaptativo geral para preenchimento dos campos
relativos ao IBS e à CBS para empresas do regime regular, incluindo a
alíquota-teste total de 1%, correspondente a 0,1% de IBS e 0,9% de
CBS.

Em 2026, a apuração permanece, em regra, de caráter informativo e sem
efeitos tributários quando atendidas as obrigações acessórias
aplicáveis.

Entretanto, em 27 de julho de 2026, Receita Federal e CGIBS
informaram que seria formalizado cronograma específico de início da
obrigatoriedade para cada tipo de documento fiscal eletrônico.
Consequentemente, as empresas devem verificar o leiaute, a Nota Técnica
e o cronograma aplicável a cada DF-e utilizado, em vez de assumir uma
única data operacional para todos os documentos.

Para empresas que operam com a Zona Franca de Manaus, essa adaptação
possui dificuldade adicional: não basta informar IBS e CBS. É necessário
parametrizar corretamente os tratamentos específicos de ZFM, códigos de
tributação, benefícios, créditos presumidos e eventos relacionados à
comprovação de ingresso.

Desembaraço fiscal
eletrônico e internamento

O novo modelo amplia a importância dos controles eletrônicos de
ingresso.

O desembaraço fiscal eletrônico utiliza registros digitais dos
documentos fiscais e sistemas de controle de entrada das administrações
tributárias.

O internamento, por sua vez, procura demonstrar que o bem nacional
destinado à área incentivada efetivamente ingressou no destino,
utilizando protocolos e registros eletrônicos integrados aos sistemas da
Suframa.

Em determinadas operações, a legislação regulamentar trabalha com
prazo de 120 dias para comprovação do internamento, admitindo
prorrogação para até 210 dias quando o requerimento for apresentado
tempestivamente e de maneira justificada.

A ausência de comprovação pode produzir obrigação de recolhimento do
tributo que deixou de ser exigido em função da alíquota zero, acrescido
dos encargos legais.

A consequência é relevante para fornecedores localizados fora da
região: a segurança tributária da operação poderá depender de
evento posterior à emissão da nota fiscal e da atuação do próprio
destinatário.

Contratos comerciais e procedimentos internos deverão prever
responsabilidades para essas situações.

Áreas
de Livre Comércio: Pacaraima é uma atualização importante

A Reforma Tributária também preservou tratamento favorecido para as
Áreas de Livre Comércio.

Entre as áreas abrangidas estão Tabatinga, no Amazonas;
Guajará-Mirim, em Rondônia; Boa Vista e Bonfim, em Roraima; Macapá e
Santana, no Amapá; Brasiléia e Epitaciolândia, além de Cruzeiro do Sul,
no Acre.

Há, entretanto, uma atualização importante que precisa ser
incorporada às análises.

A Lei nº 15.273, de 26 de novembro de 2025, incluiu o
Município de Pacaraima na Área de Livre Comércio de Boa Vista
.
Desde então, consideram-se integrantes da ALC de Boa Vista as
superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima,
observadas as disposições legais aplicáveis.

Consequentemente, mapas fiscais, cadastros de clientes, regras de ERP
e matrizes de benefícios que ainda tratem apenas Boa Vista como
território da ALCBV precisam ser revisados.

Habilitação
perante a Suframa continua essencial

A manutenção do benefício não decorre somente da localização
geográfica.

A legislação exige habilitação e inscrição específica perante a
Suframa. Para determinadas atividades industriais, também será
necessária aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de
Administração da Suframa, especialmente nas hipóteses envolvendo
produtos com preponderância de matérias-primas de origem regional
previstas na legislação.

A análise deve ser feita empresa por empresa e produto por
produto.

Uma mercadoria fisicamente localizada em área incentivada não se
transforma automaticamente em mercadoria incentivada.

A contrapartida
do Estado do Amazonas após 2033

A LC nº 214/2025 permite que o Estado do Amazonas institua
contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de
dezembro de 2023, destinada ao financiamento do ensino superior, ao
fomento da micro, pequena e média empresa e à interiorização do
desenvolvimento.

O percentual de referência previsto é de 1,5% sobre o
faturamento das indústrias incentivadas
.

Contudo, é importante não interpretar a lei como se uma cobrança
integral de 1,5% começasse automaticamente em 2033.

No ano de 2033, a cobrança corresponderá a 10% desse
percentual de referência
, com recomposição e crescimento
gradual do componente ao longo do período previsto na legislação até
2073.

Portanto, modelos econômicos de longo prazo precisam considerar
também esse mecanismo de transição.

As penalidades ficaram
mais relevantes

A LC nº 227/2026 introduziu penalidades específicas relacionadas aos
novos controles de entrada de bens nas áreas incentivadas.

O descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos controles
específicos de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em
Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria, poderá
resultar em multa correspondente a 66% do valor do tributo de
referência
.

Para instalações credenciadas que deixem de atender aos requisitos
mínimos de infraestrutura, a penalidade prevista é de 20 UPF por
requisito descumprido
.

Em caso de reincidência específica, determinadas penalidades podem
ser majoradas em 50%.

O ponto merece atenção porque a Reforma Tributária modifica a
natureza do risco.

A empresa poderá realizar operação materialmente incentivada e, ainda
assim, sofrer penalidade expressiva em razão de falha de processo,
evento eletrônico, controle de ingresso ou obrigação acessória.

A Reforma muda a
governança da Zona Franca

Durante muitos anos, algumas empresas trataram a Zona Franca como uma
combinação de cadastro fiscal, parametrização de ERP e procedimentos de
Suframa.

Esse modelo não será suficiente.

O novo regime exigirá integração entre fiscal, tributário,
tecnologia, logística, faturamento, compras, vendas, comércio exterior,
contabilidade, controladoria e jurídico.

Será necessário acompanhar o ciclo completo da operação.

Nota fiscal, transporte, entrada, desembaraço, internamento,
destinação, industrialização, PPB, crédito presumido e eventual saída
posterior do produto passarão a formar uma única cadeia de
evidências.

A Reforma Tributária transforma o benefício fiscal em processo de
governança.

O que as empresas
deveriam revisar agora

Neste momento, uma empresa que opere na Zona Franca de Manaus, em
Área de Livre Comércio ou que forneça mercadorias para essas regiões
deveria realizar, no mínimo, um diagnóstico integrado contemplando
cadastro Suframa e habilitações; projetos técnico-econômicos e
PPBs; NCMs e portfólio de produtos; fluxos de compra, importação,
industrialização, venda e transferência; parametrização de IBS e CBS;
créditos presumidos; documentação fiscal eletrônica; processos de
desembaraço e internamento; interfaces entre ERP, Suframa e sistemas
fiscais; contratos com fornecedores e clientes; responsabilidades
logísticas; formação e utilização de créditos; e simulações financeiras
para 2027, 2029 e 2033
.

Não se trata apenas de compliance.

Existem decisões econômicas relevantes a serem tomadas.

Uma cadeia de fornecimento que hoje é eficiente sob ICMS, IPI, PIS e
Cofins pode apresentar resultado diferente quando analisada sob IBS,
CBS, créditos presumidos e novas regras de destino.

Como a Vectigalia pode
apoiar

A Vectigalia Consulting pode apoiar empresas instaladas na Zona
Franca de Manaus, empresas localizadas em Áreas de Livre Comércio e
grupos que realizam operações comerciais com essas regiões na revisão do
impacto da Reforma Tributária.

A análise pode envolver o mapeamento dos incentivos atuais, validação
de NCMs, identificação dos tratamentos previstos para IBS e CBS, análise
de créditos presumidos, revisão de PPB e projetos aprovados sob a ótica
tributária, desenho dos fluxos de internamento e desembaraço, testes de
parametrização fiscal, projeção da carga tributária durante a transição
e modelagem de formação e consumo de créditos.

Também é possível comparar estruturas alternativas de suprimento,
industrialização e distribuição para identificar os impactos econômicos
da Reforma antes que as novas regras produzam seus efeitos
integrais.

Conclusão

A Reforma Tributária não acabou com a Zona Franca de Manaus.

Ao contrário: a Constituição e a legislação complementar criaram
mecanismos destinados a preservar seu diferencial competitivo.

Mas a forma de acessar esse diferencial está mudando.

A proteção futura será construída por uma combinação de alíquotas
zero, suspensões, isenções, créditos presumidos, manutenção estratégica
do IPI e mecanismos específicos de IBS e CBS.

Ao mesmo tempo, haverá muito mais dependência de sistemas, dados,
documentação e comprovação do efetivo cumprimento das condições
legais.

Por isso, a pergunta mais importante para as empresas não é mais
apenas:

“A Zona Franca de Manaus foi preservada?”

A pergunta correta é:

“A nossa estrutura operacional, fiscal e tecnológica está
preparada para demonstrar, operação por operação, o direito aos
incentivos no novo sistema tributário?”

Para empresas com operações relevantes na Zona Franca de Manaus e nas
Áreas de Livre Comércio, 2026 é o momento de realizar essa análise.

Em 2027 parte relevante do novo modelo já terá efeitos concretos. Em
2029, os mecanismos de IBS tornam a transição ainda mais
significativa.

Esperar a Reforma estar totalmente implantada para revisar a operação
significará analisar o problema depois que ele já tiver produzido
efeitos.

A Vectigalia Consulting pode apoiar sua empresa na revisão
dos impactos da Reforma Tributária sobre operações na Zona Franca de
Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, identificando riscos,
oportunidades, necessidades de parametrização e efeitos financeiros ao
longo de toda a transição.

Este conteúdo foi atualizado em 7 de agosto de 2026 e possui
caráter informativo. A legislação e a regulamentação da Reforma
Tributária permanecem em processo de implementação, devendo cada
operação ser analisada individualmente.

Principais referências
normativas

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com as alterações
posteriores.

Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

Lei nº 15.273, de 26 de novembro de 2025.

Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS.

Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do
IBS.

Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026.

Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Legislação específica das Áreas de Livre Comércio e normas expedidas
pela Suframa.

Leia também: a compensação dos benefícios fiscais de ICMS e como preparar sua empresa para a Reforma.

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