Compensação de benefícios fiscais de ICMS na Reforma Tributária: quem tem direito, prazos e como se habilitar ao Fundo

Atualizado em 7 de agosto de 2026

A extinção gradual do ICMS talvez represente um dos pontos mais
delicados da transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Durante décadas, Estados utilizaram créditos presumidos, reduções de
base de cálculo, isenções, diferimentos, financiamentos, regimes
especiais e outros incentivos como instrumentos de política econômica
destinados à atração e à manutenção de investimentos.

Muitas empresas decidiram onde instalar fábricas, centros de
distribuição, estruturas de importação e operações logísticas com base
nesses programas.

A Reforma Tributária não ignorou essa realidade.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS —
FCBF
, destinado a compensar determinados contribuintes pela
redução de benefícios onerosos provocada pela substituição progressiva
do ICMS pelo IBS.

Mas a compensação não será automática.

E, em agosto de 2026, a discussão deixou de ser apenas teórica.

O prazo para habilitação já está correndo.

A Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, regulamentou o
procedimento e determinou que os titulares de benefícios potencialmente
compensáveis apresentem seus requerimentos entre 1º de janeiro
de 2026 e 31 de dezembro de 2028
.

Para empresas com incentivos relevantes de ICMS, portanto, o problema
deixou de ser simplesmente compreender se haverá compensação em
2029.

A pergunta agora é:

“O benefício da empresa está juridicamente enquadrado e
documentalmente preparado para ser habilitado perante a Receita
Federal?”

Por que foi criado o
Fundo de Compensação?

A transição do ICMS para o IBS ocorrerá progressivamente.

Nos termos do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as alíquotas do ICMS serão mantidas em proporções
decrescentes durante o período final da transição:

AnoProporção da alíquota atual do ICMS
202990%
203080%
203170%
203260%
2033ICMS extinto

Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros alcançados pela
transição também serão reduzidos de maneira proporcional, conforme as
regras constitucionais aplicáveis.

A redução do ICMS poderia, consequentemente, reduzir o valor
econômico dos incentivos estaduais que haviam sido concedidos para
vigorar até 2032.

Foi para enfrentar esse problema que a EC nº 132/2023 instituiu o
Fundo.

Quanto haverá no Fundo?

A Constituição estabeleceu aportes da União entre 2025 e 2032:

AnoValor-base constitucional
2025R$ 8 bilhões
2026R$ 16 bilhões
2027R$ 24 bilhões
2028R$ 32 bilhões
2029R$ 32 bilhões
2030R$ 24 bilhões
2031R$ 16 bilhões
2032R$ 8 bilhões

Os valores são atualizados, desde 2023 até o ano anterior ao aporte,
pela variação acumulada do IPCA ou pelo índice que vier a
substituí-lo.

Em valores-base, o Fundo soma R$ 160 bilhões.

Mais importante: a própria EC nº 132/2023 determina que a União
complemente os recursos caso sejam insuficientes para realizar as
compensações constitucionalmente asseguradas.

Os pagamentos aos contribuintes, entretanto, somente ocorrerão entre
1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.

Os anos de 2026 a 2028 constituem, portanto, a fase crítica de
habilitação e organização das evidências.

Nem todo
benefício fiscal de ICMS será compensado

Este é provavelmente o ponto mais importante de todo o regime.

A existência de um incentivo de ICMS não significa, por si só,
direito ao Fundo.

A compensação destina-se aos titulares de benefícios
onerosos
, isto é, benefícios concedidos por prazo certo
e sob condição
, nos termos do art. 178 do Código Tributário
Nacional.

Além disso, o benefício precisa atender aos demais requisitos
constitucionais, legais e regulamentares.

Entre eles estão, conforme o caso:

  • concessão regular até 31 de maio de 2023;
  • existência de prazo certo;
  • existência de condição efetivamente onerosa;
  • cumprimento tempestivo das contrapartidas;
  • regularidade do ato concessivo;
  • registro e depósito no Confaz, quando exigidos pela LC nº
    160/2017;
  • vigência durante todo ou parte do período de 2029 a 2032;
  • enquadramento do programa estadual como apto à compensação.

A Lei Complementar nº 214/2025 e a Portaria RFB nº 635/2025 detalham
esses critérios.

O que significa benefício
“oneroso”?

A expressão não deve ser interpretada simplesmente como um benefício
economicamente importante.

Onerosidade, neste contexto, possui significado jurídico
específico.

É necessário que existam contrapartidas das quais resultem efetivos
ônus ou restrições à atividade do beneficiário.

A legislação e a regulamentação mencionam, entre outras
hipóteses:

  • implementação de empreendimento econômico;
  • expansão de empreendimento;
  • geração de novos empregos;
  • aumento do nível de faturamento;
  • manutenção ou aumento da arrecadação decorrente do incremento da
    atividade econômica;
  • limitação do preço de venda;
  • restrição à contratação de determinados fornecedores;
  • aplicação de recursos em projetos de desenvolvimento econômico;
  • investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • programas de treinamento ou qualificação de mão de obra.

Esses exemplos mostram que a avaliação deverá considerar a substância
econômica e jurídica do programa.

Não basta que o benefício tenha exigido burocracia.

O que não é
considerado condição onerosa?

A LC nº 214/2025 e a Portaria RFB nº 635/2025 também estabelecem
limites.

Não caracterizam, isoladamente, condição onerosa:

  • o mero cumprimento de obrigação legal aplicável indistintamente aos
    contribuintes;
  • declarações genéricas de intenção sem ônus ou restrição
    efetiva;
  • como regra, contribuições a fundos estaduais ou distritais
    vinculadas à fruição do incentivo.

Há exceção relevante para determinados fundos constituídos até
31 de maio de 2023, quando a totalidade dos recursos é
destinada a obras de infraestrutura pública ou a projetos que fomentem a
atividade econômica do setor privado, observados os requisitos
legais.

Essa distinção poderá ser particularmente importante em Estados nos
quais regimes especiais foram historicamente vinculados ao pagamento de
contribuições a fundos estaduais.

A análise não deve partir apenas do nome do fundo.

É necessário investigar sua legislação, sua destinação e sua
utilização efetiva.

Créditos presumidos
podem ser compensáveis

Créditos presumidos ou outorgados aparecem expressamente entre as
formas de repercussão econômica reconhecidas pela legislação.

Isso não significa que todo crédito presumido seja automaticamente
elegível.

Primeiro deverá ser demonstrado que o benefício que deu origem ao
crédito possui todos os atributos necessários: prazo certo, condição
onerosa, regularidade, ato concessivo e cumprimento das
contrapartidas.

Somente depois dessa etapa será calculada sua repercussão
econômica.

Redução de base
de cálculo também pode entrar?

Possivelmente, desde que o programa específico se enquadre no
conceito legal de benefício oneroso e seja reconhecido como apto.

O mesmo raciocínio vale para isenções e outros mecanismos.

A análise não deve ser feita somente pelo instrumento tributário
utilizado.

O ponto central é identificar a relação jurídica completa que
deu origem ao incentivo
.

Duas empresas podem utilizar mecanismos aparentemente semelhantes e
apresentar situações completamente diferentes perante o Fundo.

Uma pode possuir ato individual de concessão condicionado a
investimento e geração de empregos até 2032.

Outra pode simplesmente usufruir de redução de base aplicável
indistintamente a determinado produto.

A primeira situação tende a apresentar características muito mais
compatíveis com a compensação.

Diferimentos
exigem análise ainda mais cuidadosa

O diferimento pode assumir várias formas.

Em determinados programas, o verdadeiro benefício econômico
corresponde à postergação do desembolso tributário.

A LC nº 214/2025 admite, inclusive, que a repercussão econômica
relacionada à ampliação do prazo de pagamento seja medida considerando o
ganho financeiro não realizado em razão da redução do ICMS, utilizando
parâmetros como a Taxa Selic entre o vencimento ordinário e o pagamento
diferido, limitado ao período aplicável.

Portanto, não se deve analisar um programa apenas pelo montante
nominal do ICMS diferido.

É necessário identificar qual parcela efetivamente representa
benefício econômico.

Existem benefícios
que ficam fora do Fundo

A legislação exclui determinados incentivos alcançados por outras
formas de transição ou compensação.

Entre as exclusões estão benefícios relacionados às hipóteses do §
2º-A do art. 3º da LC nº 160/2017, que abrangem determinados incentivos
destinados:

  • à manutenção ou incremento de atividades comerciais;
  • às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos
    vegetais in natura;
  • a atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio
    internacional.

Também não se submetem ao mesmo mecanismo do Fundo os incentivos da
Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio que possuem regime
específico de preservação constitucional.

Isso significa que classificar corretamente o benefício antes de
protocolar qualquer pedido é fundamental.

A habilitação já pode ser
requerida

Esta é a principal atualização para 2026.

A Portaria RFB nº 635/2025 determinou que a habilitação seja
requerida entre:

1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.

A solicitação deverá ser realizada por meio de serviço digital da
Receita Federal, conforme os procedimentos disponibilizados no ambiente
eletrônico do órgão.

A Receita Federal informa que os requerimentos relacionados ao Fundo
serão operacionalizados por seus sistemas digitais, inclusive por meio
do Sisen, conforme a implementação dos serviços correspondentes.

Antes da formalização, o requerente deverá observar também as
exigências relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE.

Um benefício, um requerimento

A regulamentação determina uma regra de enorme importância
prática:

deverá ser apresentado um requerimento para cada espécie de
benefício fiscal objeto da solicitação.

Isso significa que uma empresa que participe de mais de um programa,
ou que possua diferentes espécies de incentivo, não deveria tratar o
tema como um único processo de habilitação corporativa.

Será necessário construir uma matriz individualizada.

Por exemplo:

ProgramaBenefícioAto concessivoPrazoCondiçãoPedido
Programa ACrédito presumidoAto X2032InvestimentoRequerimento 1
Programa ADiferimentoAto X2032InvestimentoRequerimento 2, conforme enquadramento
Programa BRedução de baseAto Y2030EmpregosRequerimento correspondente

A estrutura concreta dependerá do enquadramento de cada
incentivo.

A Receita
Federal também avaliará o programa estadual

Existe uma etapa que pode passar despercebida.

A Portaria RFB nº 635/2025 atribuiu à Receita Federal o exame dos
programas ou instrumentos estaduais relacionados a benefícios onerosos,
para fins de verificação de sua aptidão ao Fundo.

Entre os requisitos estão existência de incentivo sujeito à redução
entre 2029 e 2032, instituição dentro dos marcos temporais legalmente
admitidos, regularidade perante as regras da LC nº 160/2017 quando
aplicável, prazo certo e condição onerosa.

Portanto, existem dois níveis de análise:

o programa ou regime estadual precisa ser
enquadrável;

e

o contribuinte precisa demonstrar que é titular de benefício
daquele programa e que atende aos requisitos individuais.

Essa distinção deve fazer parte do diagnóstico.

Quais informações
deverão ser apresentadas?

O requerimento deverá identificar, entre outros elementos:

  • ato normativo do programa;
  • ato concessivo individual, quando houver;
  • unidade federada concedente;
  • data da concessão;
  • eventual migração;
  • atos de prorrogação ou renovação;
  • informações relativas ao registro e depósito no Confaz;
  • espécie de benefício;
  • término do prazo de fruição;
  • contrapartidas assumidas;
  • fundos estaduais relacionados à fruição do benefício.

O requerimento também deverá ser instruído com cópia do ato
concessivo, quando aplicável, e demais documentos capazes de demonstrar
os requisitos da habilitação.

É um processo essencialmente probatório.

O Estado
concedente terá participação decisiva

Uma das novidades mais importantes da Portaria nº 635 é a necessidade
de interação entre Receita Federal, contribuinte e unidade federada.

Para comprovar o cumprimento tempestivo das condições do benefício, o
requerente deverá apresentar declaração de atendimento das
contrapartidas.

Mas essa declaração precisará ser ratificada pela unidade
federada concedente
para o deferimento da habilitação.

Esse ponto muda significativamente a estratégia das empresas.

Não basta possuir os documentos internamente.

Será importante antecipar a análise sobre como o Estado concedente
entende o cumprimento das condições do programa.

Diferenças históricas de interpretação que nunca produziram
consequências práticas relevantes poderão tornar-se decisivas para a
habilitação ao Fundo.

E se a Receita
Federal não analisar o pedido?

A Portaria RFB nº 635/2025 trouxe uma regra específica.

Transcorridos 120 dias da apresentação sem
manifestação da Receita Federal, observadas as interrupções previstas na
própria regulamentação, o requerimento poderá ser considerado
deferido.

Existe, entretanto, uma particularidade essencial:

esse deferimento produzirá efeitos a partir de 2 de janeiro
de 2029
.

Portanto, não se deve interpretar o prazo de 120 dias como uma
homologação tácita imediatamente utilizável em 2026.

Além disso, solicitações de documentos e informações podem interferir
na contagem do prazo.

Regularidade
continuará sendo necessária

A Portaria não exige apenas a existência histórica do benefício.

O titular deverá continuar atendendo aos requisitos necessários à
fruição.

A regulamentação menciona, entre outros aspectos:

  • cumprimento tempestivo das condições;
  • regularidade cadastral no CNPJ;
  • observância das exigências legais relacionadas à fruição de
    benefícios;
  • inexistência de determinadas sanções impeditivas.

O benefício, portanto, deve ser acompanhado durante toda a
transição.

A habilitação não transforma uma empresa posteriormente inadimplente
em beneficiária definitiva do Fundo.

A habilitação pode
ser suspensa ou cancelada

A LC nº 214/2025 estabelece expressamente que a habilitação poderá
ser:

indeferida, se os requisitos não forem
atendidos;

suspensa, quando o contribuinte temporariamente
deixar de atender às exigências;

ou

cancelada, quando deixar de preencher os requisitos
aplicáveis.

A legislação assegura contraditório e ampla defesa.

Isso reforça a necessidade de governança contínua sobre as
contrapartidas.

Não será suficiente construir um dossiê apenas para protocolar o
pedido.

Quanto será compensado?

Aqui existe outra distinção fundamental.

O Fundo não foi criado para indenizar integralmente o investimento
realizado pela empresa.

Ele se destina a compensar a redução da repercussão econômica
do benefício de ICMS provocada pela transição para o IBS
.

Para o cálculo da repercussão econômica, determinados valores de
natureza tributária deverão ser deduzidos, como:

  • créditos escriturais de ICMS renunciados;
  • determinadas contribuições a fundos exigidas para a fruição do
    benefício;
  • outras obrigações tributárias diretamente relacionadas ao
    incentivo.

Em contrapartida, a LC nº 214/2025 determina que custos,
despesas e investimentos realizados como condição para a fruição não
integram diretamente o cálculo da repercussão econômica do
benefício
.

Essa regra é importante.

Uma empresa pode ter investido R$ 300 milhões para acessar
determinado regime.

Isso não significa que terá R$ 300 milhões de compensação.

O investimento serve, entre outras coisas, para demonstrar a
onerosidade e o cumprimento da condição.

O valor compensável seguirá a metodologia tributária definida para
medir o benefício efetivamente reduzido.

A compensação será
calculada mensalmente

A partir do período de efetiva compensação, o titular habilitado
deverá informar mensalmente na escrituração fiscal os elementos
necessários à quantificação da repercussão econômica de cada
benefício.

O crédito será calculado por competência, considerando cada ato
concessivo e cada tipo de benefício fiscal habilitado.

Isso faz com que a preparação tecnológica seja quase tão importante
quanto a análise jurídica.

Será necessário relacionar:

ato concessivo → espécie de benefício → operação fiscal →
repercussão econômica → redução decorrente da transição → crédito de
compensação.

Empresas que hoje não conseguem segregar contabilmente a economia de
cada benefício terão dificuldade significativa em 2029.

Existe prazo para
pleitear a compensação

A LC nº 214/2025 também estabelece prazo específico.

O direito de pleitear a compensação extingue-se após três
anos
, contados do vencimento do prazo da escrituração fiscal
que contenha a apuração do crédito correspondente.

Portanto, mesmo depois da habilitação será necessária disciplina
mensal de apuração e controle.

Em quanto tempo o valor será
pago?

A LC nº 227/2026 aperfeiçoou o mecanismo.

A Receita Federal processará os valores calculados e, ressalvadas
situações envolvendo indícios de irregularidade ou enquadramento em
parâmetros de risco, o crédito deverá ser automaticamente reconhecido e
autorizado para pagamento em até 60 dias, observados os
marcos temporais definidos na legislação.

Esse mecanismo procura evitar que todo crédito do Fundo dependa de
auditoria prévia individual.

A contrapartida será a utilização de sistemas de gestão de risco.

Para empresas enquadradas nesses parâmetros, a revisão poderá ser
mais aprofundada.

Os pagamentos serão públicos

Outro aspecto que merece atenção de governança é a transparência.

A LC nº 214/2025 determina que a Receita Federal publique mensalmente
a relação dos beneficiários da compensação, identificando:

  • beneficiário;
  • Estado ou Distrito Federal concedente;
  • ato concessivo;
  • tipo de benefício;
  • montante pago;
  • eventual valor retido para verificação ou compensação.

Portanto, as compensações serão submetidas a elevado grau de
publicidade.

Isso poderá gerar inclusive comparações entre empresas participantes
do mesmo programa.

Qual será o
tratamento tributário da compensação?

A LC nº 214/2025 contém regra específica sobre o tema.

Os valores recebidos pelo titular do benefício oneroso terão
o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal originalmente
concedido pelo Estado ou Distrito Federal
, para fins de IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins.

Esse dispositivo é especialmente relevante para modelagens
financeiras e contábeis.

A compensação não deve ser analisada isoladamente apenas pelo valor
bruto a receber.

2026 deve ser o ano do
diagnóstico

A recomendação para uma empresa que possui benefício relevante de
ICMS não é aguardar 2028.

O período disponível até o encerramento da habilitação parece longo,
mas o trabalho pode envolver múltiplas etapas:

  1. identificar todos os programas estaduais utilizados pela
    empresa;
  2. localizar atos normativos e concessivos;
  3. verificar o enquadramento perante a LC nº 160/2017 e o Convênio ICMS
    nº 190/2017;
  4. confirmar os prazos originais e eventuais renovações;
  5. identificar migrações de regimes;
  6. mapear todas as contrapartidas;
  7. recuperar documentos históricos de investimentos e empregos;
  8. reconciliar contribuições a fundos;
  9. comprovar o cumprimento tempestivo das condições;
  10. obter ou preparar a documentação necessária para ratificação pelo
    Estado;
  11. projetar a repercussão econômica entre 2029 e 2032;
  12. organizar individualmente os requerimentos de habilitação.

Em grupos que possuem vários estabelecimentos ou regimes em
diferentes Estados, isso pode se transformar em um projeto de grande
porte.

O maior risco pode ser
documental

Paradoxalmente, algumas empresas podem perder uma compensação
relevante não porque seu benefício seja juridicamente inadequado, mas
porque a documentação histórica esteja incompleta.

É comum encontrar regimes vigentes há dez ou quinze anos nos
quais:

  • os responsáveis originais já não trabalham na empresa;
  • documentos de investimento estão dispersos;
  • relatórios de empregos foram arquivados em outros sistemas;
  • atos concessivos foram renovados várias vezes;
  • houve reorganização societária;
  • estabelecimentos foram incorporados ou transferidos;
  • o benefício mudou de programa;
  • determinadas contrapartidas eram acompanhadas apenas pelo
    Estado;
  • memórias de cálculo não foram preservadas.

Essa reconstrução deve começar agora.

Onde poderá surgir a
judicialização?

O novo estágio regulatório recomenda maior cautela com a ideia de que
o Fundo necessariamente gerará uma onda imediata de ações.

A primeira etapa será administrativa.

O contencioso tende a surgir onde houver divergências concretas.

Entre os pontos potencialmente litigiosos estão:

  • enquadramento do programa como benefício oneroso;
  • caracterização da contrapartida como condição efetiva;
  • interpretação do prazo certo;
  • reconhecimento de migrações;
  • registro ou depósito sob a LC nº 160/2017;
  • cumprimento tempestivo das contrapartidas;
  • negativa de ratificação pelo Estado;
  • suspensão ou cancelamento da habilitação;
  • metodologia de cálculo da repercussão econômica;
  • classificação em parâmetros de risco;
  • retenção ou glosa de créditos;
  • atraso no pagamento;
  • divergência sobre a redução efetivamente sofrida.

É nesse cenário que princípios como segurança jurídica, proteção da
confiança legítima, boa-fé objetiva administrativa, direito adquirido
nos limites constitucionalmente protegidos e vinculação do Estado aos
seus próprios atos poderão ganhar relevância.

Investimentos
não entram no cálculo, mas continuam sendo importantes

A determinação legal de que investimentos e despesas não componham
diretamente a repercussão econômica não torna esses elementos
irrelevantes.

Eles podem ser fundamentais para demonstrar:

  • a existência da condição onerosa;
  • a confiança depositada no ato estatal;
  • o cumprimento das obrigações;
  • a materialidade econômica do programa;
  • eventual desproporcionalidade de interpretação administrativa;
  • a robustez probatória em discussão judicial.

É importante, portanto, separar duas funções.

O investimento não necessariamente determina o valor do
crédito.

Mas pode ser decisivo para demonstrar o próprio direito ao regime e
para sustentar eventual controvérsia.

O que a Vectigalia recomenda

Empresas titulares de benefícios relevantes de ICMS deveriam iniciar
em 2026 um Diagnóstico de Elegibilidade ao Fundo de
Compensação
.

Esse trabalho não deveria se limitar à leitura do regime
especial.

É necessário relacionar aspectos jurídicos, tributários, fiscais,
financeiros e operacionais.

O diagnóstico deveria responder objetivamente:

Qual benefício existe?

Qual é seu fundamento legal?

Quando foi concedido?

Qual é o ato individual da empresa?

Existe prazo certo?

Qual condição foi exigida?

A condição foi cumprida tempestivamente?

Existe prova desse cumprimento?

O programa foi registrado e depositado no Confaz, quando
necessário?

O programa está apto perante a regulamentação
federal?

Houve migração ou renovação?

Qual será a repercussão econômica entre 2029 e
2032?

Qual documentação falta para habilitação?

Somente depois dessas respostas a empresa terá uma visão realista do
ativo econômico que poderá resultar do Fundo.

Como a Vectigalia pode
apoiar

A Vectigalia Consulting pode apoiar empresas na preparação para o
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS por meio de uma
análise integrada dos programas estaduais e dos respectivos atos
concessivos.

O trabalho pode incluir:

  • inventário dos incentivos de ICMS;
  • revisão da legislação estadual;
  • análise da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017;
  • identificação do prazo certo;
  • análise das condições onerosas;
  • revisão de TTDs e regimes especiais;
  • verificação de migrações, prorrogações e renovações;
  • levantamento das contrapartidas assumidas;
  • organização das evidências de cumprimento;
  • reconstrução do histórico de fruição;
  • avaliação da repercussão econômica;
  • preparação da matriz de habilitação;
  • suporte técnico na elaboração dos requerimentos;
  • modelagem dos valores esperados entre 2029 e 2032;
  • preparação de dossiê técnico para eventual contencioso.

Esse trabalho é especialmente relevante para indústrias,
importadores, centros de distribuição, atacadistas e grupos que
estruturaram operações em Estados com programas relevantes de
desenvolvimento econômico.

Conclusão

O Fundo de Compensação não deve ser visto simplesmente como uma
promessa futura de pagamento pela perda dos benefícios de ICMS.

A partir de 2026, ele passou a ser um processo concreto de
habilitação.

A empresa precisará demonstrar que possui benefício juridicamente
elegível, que existe prazo certo, que assumiu verdadeira condição
onerosa, que cumpriu tempestivamente suas obrigações e que preservou
documentação suficiente para comprovar esses fatos.

O prazo termina em 31 de dezembro de 2028.

Mas essa data não deve ser interpretada como prazo recomendado para
começar.

Empresas com benefícios complexos, antigos, migrados ou dependentes
de contrapartidas deveriam utilizar 2026 para construir sua posição.

Entre 2029 e 2032, a discussão será sobre o valor da compensação.

Entre 2026 e 2028, a discussão é anterior e talvez ainda mais
importante: demonstrar o próprio direito de participar
dela.

A Vectigalia Consulting pode apoiar sua empresa na identificação dos
benefícios potencialmente compensáveis, na organização da documentação
necessária à habilitação e na modelagem do impacto econômico da redução
dos incentivos durante a transição para o IBS.

Este artigo foi atualizado em 7 de agosto de 2026 e possui
caráter informativo. O enquadramento de cada benefício depende da
análise individualizada da legislação estadual, dos atos concessivos,
das condições assumidas e da regulamentação federal aplicável.

Principais referências
normativas

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Código Tributário Nacional, especialmente art. 178.

Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente
arts. 384 a 405.

Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025.

Leia também: o fim da guerra fiscal do ICMS e como preparar sua empresa para a Reforma.

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