Compensação de benefícios fiscais de ICMS na Reforma Tributária: quem tem direito, prazos e como se habilitar ao Fundo

Atualizado em 7 de agosto de 2026

A extinção gradual do ICMS talvez represente um dos pontos mais delicados da transição para o novo sistema tributário brasileiro.

Durante décadas, Estados utilizaram créditos presumidos, reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos, financiamentos, regimes especiais e outros incentivos como instrumentos de política econômica destinados à atração e à manutenção de investimentos.

Muitas empresas decidiram onde instalar fábricas, centros de distribuição, estruturas de importação e operações logísticas com base nesses programas.

A Reforma Tributária não ignorou essa realidade.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS — FCBF, destinado a compensar determinados contribuintes pela redução de benefícios onerosos provocada pela substituição progressiva do ICMS pelo IBS.

Mas a compensação não será automática.

E, em agosto de 2026, a discussão deixou de ser apenas teórica.

O prazo para habilitação já está correndo.

A Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025, regulamentou o procedimento e determinou que os titulares de benefícios potencialmente compensáveis apresentem seus requerimentos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.

Para empresas com incentivos relevantes de ICMS, portanto, o problema deixou de ser simplesmente compreender se haverá compensação em 2029.

A pergunta agora é:

“O benefício da empresa está juridicamente enquadrado e documentalmente preparado para ser habilitado perante a Receita Federal?”

Leia também: Reforma Tributária no Brasil: Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre as Mudanças e Seus Impactos.

Por que foi criado o Fundo de Compensação?

A transição do ICMS para o IBS ocorrerá progressivamente.

Nos termos do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as alíquotas do ICMS serão mantidas em proporções decrescentes durante o período final da transição:

AnoProporção da alíquota atual do ICMS
202990%
203080%
203170%
203260%
2033ICMS extinto

Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros alcançados pela transição também serão reduzidos de maneira proporcional, conforme as regras constitucionais aplicáveis.

A redução do ICMS poderia, consequentemente, reduzir o valor econômico dos incentivos estaduais que haviam sido concedidos para vigorar até 2032.

Foi para enfrentar esse problema que a EC nº 132/2023 instituiu o Fundo.

Quanto haverá no Fundo?

A Constituição estabeleceu aportes da União entre 2025 e 2032:

AnoValor-base constitucional
2025R$ 8 bilhões
2026R$ 16 bilhões
2027R$ 24 bilhões
2028R$ 32 bilhões
2029R$ 32 bilhões
2030R$ 24 bilhões
2031R$ 16 bilhões
2032R$ 8 bilhões

Os valores são atualizados, desde 2023 até o ano anterior ao aporte, pela variação acumulada do IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Em valores-base, o Fundo soma R$ 160 bilhões.

Mais importante: a própria EC nº 132/2023 determina que a União complemente os recursos caso sejam insuficientes para realizar as compensações constitucionalmente asseguradas.

Os pagamentos aos contribuintes, entretanto, somente ocorrerão entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.

Os anos de 2026 a 2028 constituem, portanto, a fase crítica de habilitação e organização das evidências.

Nem todo benefício fiscal de ICMS será compensado

Este é provavelmente o ponto mais importante de todo o regime.

A existência de um incentivo de ICMS não significa, por si só, direito ao Fundo.

A compensação destina-se aos titulares de benefícios onerosos, isto é, benefícios concedidos por prazo certo e sob condição, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.

Além disso, o benefício precisa atender aos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares.

Entre eles estão, conforme o caso:

  • concessão regular até 31 de maio de 2023;
  • existência de prazo certo;
  • existência de condição efetivamente onerosa;
  • cumprimento tempestivo das contrapartidas;
  • regularidade do ato concessivo;
  • registro e depósito no Confaz, quando exigidos pela LC nº 160/2017;
  • vigência durante todo ou parte do período de 2029 a 2032;
  • enquadramento do programa estadual como apto à compensação.

A Lei Complementar nº 214/2025 e a Portaria RFB nº 635/2025 detalham esses critérios.

O que significa benefício “oneroso”?

A expressão não deve ser interpretada simplesmente como um benefício economicamente importante.

Onerosidade, neste contexto, possui significado jurídico específico.

É necessário que existam contrapartidas das quais resultem efetivos ônus ou restrições à atividade do beneficiário.

A legislação e a regulamentação mencionam, entre outras hipóteses:

  • implementação de empreendimento econômico;
  • expansão de empreendimento;
  • geração de novos empregos;
  • aumento do nível de faturamento;
  • manutenção ou aumento da arrecadação decorrente do incremento da atividade econômica;
  • limitação do preço de venda;
  • restrição à contratação de determinados fornecedores;
  • aplicação de recursos em projetos de desenvolvimento econômico;
  • investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
  • programas de treinamento ou qualificação de mão de obra.

Esses exemplos mostram que a avaliação deverá considerar a substância econômica e jurídica do programa.

Não basta que o benefício tenha exigido burocracia.

O que não é considerado condição onerosa?

A LC nº 214/2025 e a Portaria RFB nº 635/2025 também estabelecem limites.

Não caracterizam, isoladamente, condição onerosa:

  • o mero cumprimento de obrigação legal aplicável indistintamente aos contribuintes;
  • declarações genéricas de intenção sem ônus ou restrição efetiva;
  • como regra, contribuições a fundos estaduais ou distritais vinculadas à fruição do incentivo.

Há exceção relevante para determinados fundos constituídos até 31 de maio de 2023, quando a totalidade dos recursos é destinada a obras de infraestrutura pública ou a projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, observados os requisitos legais.

Essa distinção poderá ser particularmente importante em Estados nos quais regimes especiais foram historicamente vinculados ao pagamento de contribuições a fundos estaduais.

A análise não deve partir apenas do nome do fundo.

É necessário investigar sua legislação, sua destinação e sua utilização efetiva.

Créditos presumidos podem ser compensáveis

Créditos presumidos ou outorgados aparecem expressamente entre as formas de repercussão econômica reconhecidas pela legislação.

Isso não significa que todo crédito presumido seja automaticamente elegível.

Primeiro deverá ser demonstrado que o benefício que deu origem ao crédito possui todos os atributos necessários: prazo certo, condição onerosa, regularidade, ato concessivo e cumprimento das contrapartidas.

Somente depois dessa etapa será calculada sua repercussão econômica.

Redução de base de cálculo também pode entrar?

Possivelmente, desde que o programa específico se enquadre no conceito legal de benefício oneroso e seja reconhecido como apto.

O mesmo raciocínio vale para isenções e outros mecanismos.

A análise não deve ser feita somente pelo instrumento tributário utilizado.

O ponto central é identificar a relação jurídica completa que deu origem ao incentivo.

Duas empresas podem utilizar mecanismos aparentemente semelhantes e apresentar situações completamente diferentes perante o Fundo.

Uma pode possuir ato individual de concessão condicionado a investimento e geração de empregos até 2032.

Outra pode simplesmente usufruir de redução de base aplicável indistintamente a determinado produto.

A primeira situação tende a apresentar características muito mais compatíveis com a compensação.

Diferimentos exigem análise ainda mais cuidadosa

O diferimento pode assumir várias formas.

Em determinados programas, o verdadeiro benefício econômico corresponde à postergação do desembolso tributário.

A LC nº 214/2025 admite, inclusive, que a repercussão econômica relacionada à ampliação do prazo de pagamento seja medida considerando o ganho financeiro não realizado em razão da redução do ICMS, utilizando parâmetros como a Taxa Selic entre o vencimento ordinário e o pagamento diferido, limitado ao período aplicável.

Portanto, não se deve analisar um programa apenas pelo montante nominal do ICMS diferido.

É necessário identificar qual parcela efetivamente representa benefício econômico.

Existem benefícios que ficam fora do Fundo

A legislação exclui determinados incentivos alcançados por outras formas de transição ou compensação.

Entre as exclusões estão benefícios relacionados às hipóteses do § 2º-A do art. 3º da LC nº 160/2017, que abrangem determinados incentivos destinados:

  • à manutenção ou incremento de atividades comerciais;
  • às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  • a atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional.

Também não se submetem ao mesmo mecanismo do Fundo os incentivos da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio que possuem regime específico de preservação constitucional.

Isso significa que classificar corretamente o benefício antes de protocolar qualquer pedido é fundamental.

A habilitação já pode ser requerida

Esta é a principal atualização para 2026.

A Portaria RFB nº 635/2025 determinou que a habilitação seja requerida entre:

1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.

A solicitação deverá ser realizada por meio de serviço digital da Receita Federal, conforme os procedimentos disponibilizados no ambiente eletrônico do órgão.

A Receita Federal informa que os requerimentos relacionados ao Fundo serão operacionalizados por seus sistemas digitais, inclusive por meio do Sisen, conforme a implementação dos serviços correspondentes.

Antes da formalização, o requerente deverá observar também as exigências relativas ao Domicílio Tributário Eletrônico — DTE.

Um benefício, um requerimento

A regulamentação determina uma regra de enorme importância prática:

deverá ser apresentado um requerimento para cada espécie de benefício fiscal objeto da solicitação.

Isso significa que uma empresa que participe de mais de um programa, ou que possua diferentes espécies de incentivo, não deveria tratar o tema como um único processo de habilitação corporativa.

Será necessário construir uma matriz individualizada.

Por exemplo:

ProgramaBenefícioAto concessivoPrazoCondiçãoPedido
Programa ACrédito presumidoAto X2032InvestimentoRequerimento 1
Programa ADiferimentoAto X2032InvestimentoRequerimento 2, conforme enquadramento
Programa BRedução de baseAto Y2030EmpregosRequerimento correspondente

A estrutura concreta dependerá do enquadramento de cada incentivo.

A Receita Federal também avaliará o programa estadual

Existe uma etapa que pode passar despercebida.

A Portaria RFB nº 635/2025 atribuiu à Receita Federal o exame dos programas ou instrumentos estaduais relacionados a benefícios onerosos, para fins de verificação de sua aptidão ao Fundo.

Entre os requisitos estão existência de incentivo sujeito à redução entre 2029 e 2032, instituição dentro dos marcos temporais legalmente admitidos, regularidade perante as regras da LC nº 160/2017 quando aplicável, prazo certo e condição onerosa.

Portanto, existem dois níveis de análise:

o programa ou regime estadual precisa ser enquadrável;

e

o contribuinte precisa demonstrar que é titular de benefício daquele programa e que atende aos requisitos individuais.

Essa distinção deve fazer parte do diagnóstico.

Quais informações deverão ser apresentadas?

O requerimento deverá identificar, entre outros elementos:

  • ato normativo do programa;
  • ato concessivo individual, quando houver;
  • unidade federada concedente;
  • data da concessão;
  • eventual migração;
  • atos de prorrogação ou renovação;
  • informações relativas ao registro e depósito no Confaz;
  • espécie de benefício;
  • término do prazo de fruição;
  • contrapartidas assumidas;
  • fundos estaduais relacionados à fruição do benefício.

O requerimento também deverá ser instruído com cópia do ato concessivo, quando aplicável, e demais documentos capazes de demonstrar os requisitos da habilitação.

É um processo essencialmente probatório.

O Estado concedente terá participação decisiva

Uma das novidades mais importantes da Portaria nº 635 é a necessidade de interação entre Receita Federal, contribuinte e unidade federada.

Para comprovar o cumprimento tempestivo das condições do benefício, o requerente deverá apresentar declaração de atendimento das contrapartidas.

Mas essa declaração precisará ser ratificada pela unidade federada concedente para o deferimento da habilitação.

Esse ponto muda significativamente a estratégia das empresas.

Não basta possuir os documentos internamente.

Será importante antecipar a análise sobre como o Estado concedente entende o cumprimento das condições do programa.

Diferenças históricas de interpretação que nunca produziram consequências práticas relevantes poderão tornar-se decisivas para a habilitação ao Fundo.

E se a Receita Federal não analisar o pedido?

A Portaria RFB nº 635/2025 trouxe uma regra específica.

Transcorridos 120 dias da apresentação sem manifestação da Receita Federal, observadas as interrupções previstas na própria regulamentação, o requerimento poderá ser considerado deferido.

Existe, entretanto, uma particularidade essencial:

esse deferimento produzirá efeitos a partir de 2 de janeiro de 2029.

Portanto, não se deve interpretar o prazo de 120 dias como uma homologação tácita imediatamente utilizável em 2026.

Além disso, solicitações de documentos e informações podem interferir na contagem do prazo.

Regularidade continuará sendo necessária

A Portaria não exige apenas a existência histórica do benefício.

O titular deverá continuar atendendo aos requisitos necessários à fruição.

A regulamentação menciona, entre outros aspectos:

  • cumprimento tempestivo das condições;
  • regularidade cadastral no CNPJ;
  • observância das exigências legais relacionadas à fruição de benefícios;
  • inexistência de determinadas sanções impeditivas.

O benefício, portanto, deve ser acompanhado durante toda a transição.

A habilitação não transforma uma empresa posteriormente inadimplente em beneficiária definitiva do Fundo.

A habilitação pode ser suspensa ou cancelada

A LC nº 214/2025 estabelece expressamente que a habilitação poderá ser:

indeferida, se os requisitos não forem atendidos;

suspensa, quando o contribuinte temporariamente deixar de atender às exigências;

ou

cancelada, quando deixar de preencher os requisitos aplicáveis.

A legislação assegura contraditório e ampla defesa.

Isso reforça a necessidade de governança contínua sobre as contrapartidas.

Não será suficiente construir um dossiê apenas para protocolar o pedido.

Quanto será compensado?

Aqui existe outra distinção fundamental.

O Fundo não foi criado para indenizar integralmente o investimento realizado pela empresa.

Ele se destina a compensar a redução da repercussão econômica do benefício de ICMS provocada pela transição para o IBS.

Para o cálculo da repercussão econômica, determinados valores de natureza tributária deverão ser deduzidos, como:

  • créditos escriturais de ICMS renunciados;
  • determinadas contribuições a fundos exigidas para a fruição do benefício;
  • outras obrigações tributárias diretamente relacionadas ao incentivo.

Em contrapartida, a LC nº 214/2025 determina que custos, despesas e investimentos realizados como condição para a fruição não integram diretamente o cálculo da repercussão econômica do benefício.

Essa regra é importante.

Uma empresa pode ter investido R$ 300 milhões para acessar determinado regime.

Isso não significa que terá R$ 300 milhões de compensação.

O investimento serve, entre outras coisas, para demonstrar a onerosidade e o cumprimento da condição.

O valor compensável seguirá a metodologia tributária definida para medir o benefício efetivamente reduzido.

A compensação será calculada mensalmente

A partir do período de efetiva compensação, o titular habilitado deverá informar mensalmente na escrituração fiscal os elementos necessários à quantificação da repercussão econômica de cada benefício.

O crédito será calculado por competência, considerando cada ato concessivo e cada tipo de benefício fiscal habilitado.

Isso faz com que a preparação tecnológica seja quase tão importante quanto a análise jurídica.

Será necessário relacionar:

ato concessivo → espécie de benefício → operação fiscal → repercussão econômica → redução decorrente da transição → crédito de compensação.

Empresas que hoje não conseguem segregar contabilmente a economia de cada benefício terão dificuldade significativa em 2029.

Existe prazo para pleitear a compensação

A LC nº 214/2025 também estabelece prazo específico.

O direito de pleitear a compensação extingue-se após três anos, contados do vencimento do prazo da escrituração fiscal que contenha a apuração do crédito correspondente.

Portanto, mesmo depois da habilitação será necessária disciplina mensal de apuração e controle.

Em quanto tempo o valor será pago?

A LC nº 227/2026 aperfeiçoou o mecanismo.

A Receita Federal processará os valores calculados e, ressalvadas situações envolvendo indícios de irregularidade ou enquadramento em parâmetros de risco, o crédito deverá ser automaticamente reconhecido e autorizado para pagamento em até 60 dias, observados os marcos temporais definidos na legislação.

Esse mecanismo procura evitar que todo crédito do Fundo dependa de auditoria prévia individual.

A contrapartida será a utilização de sistemas de gestão de risco.

Para empresas enquadradas nesses parâmetros, a revisão poderá ser mais aprofundada.

Os pagamentos serão públicos

Outro aspecto que merece atenção de governança é a transparência.

A LC nº 214/2025 determina que a Receita Federal publique mensalmente a relação dos beneficiários da compensação, identificando:

  • beneficiário;
  • Estado ou Distrito Federal concedente;
  • ato concessivo;
  • tipo de benefício;
  • montante pago;
  • eventual valor retido para verificação ou compensação.

Portanto, as compensações serão submetidas a elevado grau de publicidade.

Isso poderá gerar inclusive comparações entre empresas participantes do mesmo programa.

Qual será o tratamento tributário da compensação?

A LC nº 214/2025 contém regra específica sobre o tema.

Os valores recebidos pelo titular do benefício oneroso terão o mesmo tratamento tributário do benefício fiscal originalmente concedido pelo Estado ou Distrito Federal, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Esse dispositivo é especialmente relevante para modelagens financeiras e contábeis.

A compensação não deve ser analisada isoladamente apenas pelo valor bruto a receber.

2026 deve ser o ano do diagnóstico

A recomendação para uma empresa que possui benefício relevante de ICMS não é aguardar 2028.

O período disponível até o encerramento da habilitação parece longo, mas o trabalho pode envolver múltiplas etapas:

  1. identificar todos os programas estaduais utilizados pela empresa;
  2. localizar atos normativos e concessivos;
  3. verificar o enquadramento perante a LC nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017;
  4. confirmar os prazos originais e eventuais renovações;
  5. identificar migrações de regimes;
  6. mapear todas as contrapartidas;
  7. recuperar documentos históricos de investimentos e empregos;
  8. reconciliar contribuições a fundos;
  9. comprovar o cumprimento tempestivo das condições;
  10. obter ou preparar a documentação necessária para ratificação pelo Estado;
  11. projetar a repercussão econômica entre 2029 e 2032;
  12. organizar individualmente os requerimentos de habilitação.

Em grupos que possuem vários estabelecimentos ou regimes em diferentes Estados, isso pode se transformar em um projeto de grande porte.

O maior risco pode ser documental

Paradoxalmente, algumas empresas podem perder uma compensação relevante não porque seu benefício seja juridicamente inadequado, mas porque a documentação histórica esteja incompleta.

É comum encontrar regimes vigentes há dez ou quinze anos nos quais:

  • os responsáveis originais já não trabalham na empresa;
  • documentos de investimento estão dispersos;
  • relatórios de empregos foram arquivados em outros sistemas;
  • atos concessivos foram renovados várias vezes;
  • houve reorganização societária;
  • estabelecimentos foram incorporados ou transferidos;
  • o benefício mudou de programa;
  • determinadas contrapartidas eram acompanhadas apenas pelo Estado;
  • memórias de cálculo não foram preservadas.

Essa reconstrução deve começar agora.

Onde poderá surgir a judicialização?

O novo estágio regulatório recomenda maior cautela com a ideia de que o Fundo necessariamente gerará uma onda imediata de ações.

A primeira etapa será administrativa.

O contencioso tende a surgir onde houver divergências concretas.

Entre os pontos potencialmente litigiosos estão:

  • enquadramento do programa como benefício oneroso;
  • caracterização da contrapartida como condição efetiva;
  • interpretação do prazo certo;
  • reconhecimento de migrações;
  • registro ou depósito sob a LC nº 160/2017;
  • cumprimento tempestivo das contrapartidas;
  • negativa de ratificação pelo Estado;
  • suspensão ou cancelamento da habilitação;
  • metodologia de cálculo da repercussão econômica;
  • classificação em parâmetros de risco;
  • retenção ou glosa de créditos;
  • atraso no pagamento;
  • divergência sobre a redução efetivamente sofrida.

É nesse cenário que princípios como segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé objetiva administrativa, direito adquirido nos limites constitucionalmente protegidos e vinculação do Estado aos seus próprios atos poderão ganhar relevância.

Investimentos não entram no cálculo, mas continuam sendo importantes

A determinação legal de que investimentos e despesas não componham diretamente a repercussão econômica não torna esses elementos irrelevantes.

Eles podem ser fundamentais para demonstrar:

  • a existência da condição onerosa;
  • a confiança depositada no ato estatal;
  • o cumprimento das obrigações;
  • a materialidade econômica do programa;
  • eventual desproporcionalidade de interpretação administrativa;
  • a robustez probatória em discussão judicial.

É importante, portanto, separar duas funções.

O investimento não necessariamente determina o valor do crédito.

Mas pode ser decisivo para demonstrar o próprio direito ao regime e para sustentar eventual controvérsia.

O que a Vectigalia recomenda

Empresas titulares de benefícios relevantes de ICMS deveriam iniciar em 2026 um Diagnóstico de Elegibilidade ao Fundo de Compensação.

Esse trabalho não deveria se limitar à leitura do regime especial.

É necessário relacionar aspectos jurídicos, tributários, fiscais, financeiros e operacionais.

O diagnóstico deveria responder objetivamente:

Qual benefício existe?

Qual é seu fundamento legal?

Quando foi concedido?

Qual é o ato individual da empresa?

Existe prazo certo?

Qual condição foi exigida?

A condição foi cumprida tempestivamente?

Existe prova desse cumprimento?

O programa foi registrado e depositado no Confaz, quando necessário?

O programa está apto perante a regulamentação federal?

Houve migração ou renovação?

Qual será a repercussão econômica entre 2029 e 2032?

Qual documentação falta para habilitação?

Somente depois dessas respostas a empresa terá uma visão realista do ativo econômico que poderá resultar do Fundo.

Como a Vectigalia pode apoiar

A Vectigalia Consulting pode apoiar empresas na preparação para o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais de ICMS por meio de uma análise integrada dos programas estaduais e dos respectivos atos concessivos.

O trabalho pode incluir:

  • inventário dos incentivos de ICMS;
  • revisão da legislação estadual;
  • análise da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017;
  • identificação do prazo certo;
  • análise das condições onerosas;
  • revisão de TTDs e regimes especiais;
  • verificação de migrações, prorrogações e renovações;
  • levantamento das contrapartidas assumidas;
  • organização das evidências de cumprimento;
  • reconstrução do histórico de fruição;
  • avaliação da repercussão econômica;
  • preparação da matriz de habilitação;
  • suporte técnico na elaboração dos requerimentos;
  • modelagem dos valores esperados entre 2029 e 2032;
  • preparação de dossiê técnico para eventual contencioso.

Esse trabalho é especialmente relevante para indústrias, importadores, centros de distribuição, atacadistas e grupos que estruturaram operações em Estados com programas relevantes de desenvolvimento econômico.

Conclusão

O Fundo de Compensação não deve ser visto simplesmente como uma promessa futura de pagamento pela perda dos benefícios de ICMS.

A partir de 2026, ele passou a ser um processo concreto de habilitação.

A empresa precisará demonstrar que possui benefício juridicamente elegível, que existe prazo certo, que assumiu verdadeira condição onerosa, que cumpriu tempestivamente suas obrigações e que preservou documentação suficiente para comprovar esses fatos.

O prazo termina em 31 de dezembro de 2028.

Mas essa data não deve ser interpretada como prazo recomendado para começar.

Empresas com benefícios complexos, antigos, migrados ou dependentes de contrapartidas deveriam utilizar 2026 para construir sua posição.

Entre 2029 e 2032, a discussão será sobre o valor da compensação.

Entre 2026 e 2028, a discussão é anterior e talvez ainda mais importante: demonstrar o próprio direito de participar dela.

A Vectigalia Consulting pode apoiar sua empresa na identificação dos benefícios potencialmente compensáveis, na organização da documentação necessária à habilitação e na modelagem do impacto econômico da redução dos incentivos durante a transição para o IBS.

Este artigo foi atualizado em 7 de agosto de 2026 e possui caráter informativo. O enquadramento de cada benefício depende da análise individualizada da legislação estadual, dos atos concessivos, das condições assumidas e da regulamentação federal aplicável.

Principais referências normativas

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Código Tributário Nacional, especialmente art. 178.

Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, especialmente arts. 384 a 405.

Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de 2025.

Leia também: o fim da guerra fiscal do ICMS e como preparar sua empresa para a Reforma.

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