O que é split payment e o que muda no caixa da sua empresa?

Leandro Gambetta, CEO da Vectigalia Consulting, ao lado do título Split payment: o que é, como funciona e quando começa

O recolhimento do IBS e da CBS no momento do pagamento já está na lei. Em 2027 ele chega facultativo e só entre empresas. O efeito no capital de giro, porém, precisa entrar no seu planejamento antes disso.

Por Leandro Gambetta, CEO da Vectigalia Consulting. Informações atualizadas até 11/10/2026.

Resumo em 30 segundos

  • O que é: um mecanismo em que o banco ou a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS da operação no momento da liquidação e envia esse valor direto ao fisco. O fornecedor recebe a parte líquida. Base: arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025 e arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026. REGRA VIGENTE
  • Quando começa: a Receita Federal informou que o split estará disponível no 2º semestre de 2027, de forma gradual, facultativa e só em operações entre empresas. O Decreto nº 12.955/2026 já permite que a primeira etapa tenha esse desenho (art. 33). Não há data para a obrigatoriedade. EM IMPLEMENTAÇÃO
  • O que acontece agora: a partir de 15/10/2026 terão início os testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment, em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem impacto em operações reais (Receita Federal, 30/09/2026).
  • Por que importa ao CFO: o tributo deixa de passar pelo caixa do fornecedor até o vencimento. A carga pode ser a mesma, mas a necessidade de capital de giro aumenta. Do lado de quem compra, o split é uma das formas de extinguir o débito do fornecedor, e a extinção é a condição para o crédito de IBS e CBS.
  • O que fazer: medir o efeito no caixa, revisar contratos e preços e preparar ERP e tesouraria para vincular nota e pagamento. É trabalho de 2026, não de 2027.

Leve o tema para a reunião de diretoria. O capítulo de split payment do Manual da Reforma Tributária na Prática (edição 1.5, 42 páginas) traz o fluxo completo, os controles internos e a conta do capital de giro.

REGRA VIGENTE

O que é split payment?

Split payment é o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira da operação. Quando a empresa paga um fornecedor por um meio eletrônico, o prestador de serviço de pagamento separa a parcela dos tributos e a recolhe ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à Receita Federal. O fornecedor recebe o valor líquido.

A expressão em inglês significa “pagamento dividido”. Na Reforma Tributária, ela é uma das formas de extinguir o débito de IBS e CBS. O art. 27 da LC nº 214/2025 lista cinco modalidades:

  1. Compensação com créditos.
  2. Pagamento pelo próprio contribuinte.
  3. Recolhimento na liquidação financeira (split payment).
  4. Recolhimento pelo adquirente.
  5. Pagamento pelo responsável.

Ou seja, o split não cria tributo nem muda a alíquota. Ele muda quem recolhe e quando: o dinheiro do tributo sai na hora do pagamento, e não no vencimento da apuração.

Como o split payment funciona na prática?

Resposta curta: a nota fiscal e o pagamento passam a “conversar”. O sistema identifica quanto de IBS e CBS ainda está em aberto naquela operação, e só essa parte é retida.

O fluxo tem quatro etapas:

  1. O fornecedor emite o documento fiscal eletrônico com o IBS e a CBS destacados.
  2. O cliente paga por um meio eletrônico, como TED, Pix ou boleto. Quem inicia a transação informa ao prestador de pagamento os dados que vinculam o pagamento à operação e os valores de IBS e CBS (art. 32, § 1º, da LC nº 214/2025, na redação da LC nº 227/2026; art. 29, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026).
  3. O prestador de pagamento consulta a plataforma pública antes de liberar o dinheiro ao fornecedor. A retenção corresponde à diferença entre o débito destacado na nota e a parte desse débito que já foi extinta por outra modalidade (art. 32, § 3º, da LC; art. 29, § 4º, do Decreto).
  4. O fisco recebe a parcela tributária e o fornecedor recebe o restante.
Fluxo do split payment em quatro etapas: o fornecedor emite o documento com IBS e CBS, o cliente paga, o prestador de pagamento vincula nota e pagamento e o fisco recebe os tributos enquanto o fornecedor recebe o valor líquido
Como o split payment funciona no procedimento padrão: só o IBS e a CBS ainda em aberto são retidos (LC nº 214/2025, art. 32).

REGULAMENTADO

Procedimento padrão e procedimento simplificado

A LC nº 227/2026 reorganizou o tema em dois procedimentos (art. 31, § 1º, da LC nº 214/2025), reproduzidos nos arts. 29 e 30 do Decreto nº 12.955/2026:

Procedimento padrãoProcedimento simplificado
Como calculaPelo débito identificado na operação, após consulta à plataformaPor um percentual preestabelecido sobre o valor da operação
Quem define o percentualNão se aplicaAto da Receita Federal e do CGIBS, podendo variar por setor ou por contribuinte
Para quemRegra geralOpcional. Voltado às vendas a quem não é contribuinte do regime regular
Crédito para quem compraSim, quando o débito é extintoNão gera crédito ao adquirente do regime regular pelo valor retido (art. 33, § 7º, II, da LC)
SobraSe a consulta falhar e houver retenção a maior, o excesso volta ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º, da LC)O que não for usado volta ao fornecedor em até 3 dias úteis após a apuração (art. 33, § 4º, da LC)

O percentual do procedimento simplificado ainda não foi fixado. PENDENTE

REGRA VIGENTE

Três regras que afetam a tesouraria

O art. 34 da LC nº 214/2025 (art. 31 do Decreto nº 12.955/2026) traz pontos que o financeiro precisa conhecer:

  • Venda parcelada: a retenção acontece proporcionalmente em cada parcela.
  • Antecipação de recebíveis: antecipar não muda a obrigação de segregar e recolher. Operações de desconto de duplicatas e cessão de recebíveis precisam considerar isso.
  • O banco não vira responsável pelo tributo: o prestador de pagamento responde por segregar e recolher, mas não é responsável tributário pelo IBS e pela CBS da operação. O saldo eventual continua sendo do contribuinte.

Quando o meio de pagamento usado não permite o split, a lei autoriza o próprio adquirente do regime regular a recolher o IBS e a CBS da operação (art. 36 da LC). Isso dá a quem compra um caminho próprio para assegurar o crédito.

EM IMPLEMENTAÇÃO

Quando o split payment entra em vigor?

Resposta curta: não há data de obrigatoriedade. Em 2027 o split será disponibilizado aos poucos, de forma facultativa e só entre empresas. A própria Receita Federal afirmou que “não é correto informar que a obrigatoriedade do split payment mudou para 2028” (Folha, 12/09/2026).

A base legal está posta. A LC nº 214/2025 prevê implantação gradual e hipóteses de uso facultativo, definidas por ato conjunto (art. 35, § 2º). O Decreto nº 12.955/2026 detalha: o split será implantado em pelo menos duas etapas, e na primeira o ato conjunto pode limitá-lo ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente é contribuinte do regime regular, a boleto, Pix, TED e TEF, e torná-lo de uso facultativo (art. 33, § 1º).

Cronograma do split payment até 2027: manuais da plataforma aprovados em 28/08/2026, anúncio dos testes em 30/09/2026, testes de integração a partir de 15/10/2026, inscrições em novembro, uso facultativo entre empresas no 2º semestre de 2027 e obrigatoriedade ainda sem data
Cronograma do split payment conhecido até 11/10/2026, segundo a Receita Federal.

O cronograma conhecido até 11/10/2026:

DataMarcoSituação
29 e 30/04/2026Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (regulamento do IBS) disciplinam o splitREGRA VIGENTE
27/05/2026Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 autoriza a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split PaymentREGULAMENTADO
28/08/2026Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4/2026 aprova o Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes (versão 1.0.0) da Plataforma PúblicaREGULAMENTADO
22/09/2026Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 5/2026 aprova o Manual de Operações (v1.0.1), o Manual de Integração (v1.1.1), o Manual de Tempos, o Manual de Redes e o Manual de Segurança, e ratifica as versões antes publicadas como minutaREGULAMENTADO
30/09/2026Comunicado da Receita Federal anuncia a fase de testesREGRA VIGENTE
15/10/2026Início previsto dos testes de integração (“a partir de 15 de outubro”, segundo a Receita) entre prestadores de pagamento e a Plataforma Pública. Ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações, sem impacto em operações reais e sem penalidade aos participantesEM IMPLEMENTAÇÃO
13/11/2026Formulários de inscrição para os demais prestadores de pagamento ficam disponíveisEM IMPLEMENTAÇÃO
16/11/2026Demais prestadores podem se inscrever diretamente na Receita e no CGIBSEM IMPLEMENTAÇÃO
2º semestre de 2027Split disponível para operações entre empresas, de forma gradual e facultativa, segundo a Receita FederalEM IMPLEMENTAÇÃO
Sem dataObrigatoriedade. Segundo a Receita, virá “no momento em que os meios de pagamento estiverem prontos”PENDENTE

As declarações da Receita sobre 2027 foram dadas à Folha (12/09/2026), republicadas pelo Valor Econômico (13/09/2026), e à PEGN (31/08/2026). Os atos estão publicados nas páginas de Atos Conjuntos e de Atos Técnicos Conjuntos da Receita Federal e na página do split payment do CGIBS. Os Atos Técnicos nº 4 e nº 5 se fundamentam no art. 33, § 3º, do Decreto nº 12.955/2026, que autoriza ato conjunto da Receita e do CGIBS a definir os procedimentos e padrões operacionais do split.

“O split payment foi adiado?”

Não no sentido em que a pergunta costuma ser feita. A lei nunca fixou uma data única de obrigatoriedade para todas as operações. O que existe é a implantação por etapas e por meio de pagamento, como o art. 35 da LC e o art. 33 do Decreto permitem. Quem planejou o caixa contando com o split obrigatório em janeiro de 2027 deve rever a premissa. Quem decidiu ignorar o tema também.

Quem será afetado em 2027?

Resposta curta: empresas que vendem para outras empresas contribuintes do regime regular e recebem por boleto, Pix, TED ou TEF. O consumidor final e o cartão ficam fora da primeira fase.

O desenho da primeira etapa está no art. 33, § 1º, do Decreto nº 12.955/2026, combinado com o que a Receita Federal anunciou:

  • Operações entre empresas: o decreto permite restringir a primeira etapa às operações em que o adquirente é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. A Receita fala em “operações comerciais entre empresas”.
  • Facultativo: o uso pode ser facultativo, nos termos do ato conjunto. Segundo a Receita, a empresa poderá escolher em quais operações usar o split.
  • Só o procedimento padrão: o simplificado, baseado em percentual, fica para etapa posterior.
  • Meios de pagamento: boleto, Pix (QR Code dinâmico, Pix automático, QR Code estático e chave ou conta) e TED e TEF. Cartões de crédito, débito e pré-pago e vouchers estão na lista geral do decreto (art. 28, § 5º), mas não na primeira etapa.

Na etapa seguinte, nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular — o campo do varejo —, o split entra de forma simultânea para todos os meios de pagamento da lista (art. 33, § 2º, do Decreto). Essa etapa ainda não tem data. O impacto no caixa do setor está no nosso artigo sobre split payment e fluxo de caixa no varejo.

Para o público da Vectigalia, isso significa o seguinte: indústrias, distribuidoras e atacadistas no Lucro Real, que vendem quase só para outras empresas, estão exatamente no grupo em que o split começa.

Qual é o impacto do split payment no fluxo de caixa?

Resposta curta: a empresa perde o “float tributário”, o período em que o tributo recebido do cliente fica no caixa até o vencimento. A carga econômica pode ser igual, mas o capital de giro necessário aumenta. O tema está detalhado no nosso artigo sobre split payment, judicialização e o efeito no caixa.

SIMULAÇÃO

Simulação: o fornecedor

Números hipotéticos, para ilustrar o mecanismo. Não representam alíquota oficial nem caso real.

Uma indústria vende R$ 10 milhões por mês a outras empresas. Suponha uma carga líquida de IBS e CBS de 20% sobre essas vendas e um intervalo médio de 25 dias entre o recebimento e o recolhimento. Veja a precificação na Reforma Tributária.

  • Hoje: o valor do tributo entra no caixa junto com a venda e só sai no vencimento.
  • Com split em todas essas vendas: o valor é retido na liquidação.
  • Float que deixa de existir: R$ 10 milhões × 20% × 25 ÷ 30 ≈ R$ 1,67 milhão de capital de giro a repor.
Simulação de fluxo de caixa com split payment: com vendas de R$ 10 milhões, carga de 20% e 25 dias até o recolhimento, o fornecedor deixa de ter cerca de R$ 1,67 milhão de float tributário
Simulação com números hipotéticos: o tributo que hoje fica 25 dias no caixa passa a ser retido na liquidação.

A conta é a mesma do capítulo 12 (p. 22) do Manual da Reforma Tributária na Prática (edição 1.5). Em 2027, como o split será facultativo e dependerá do meio de pagamento, o efeito real será uma fração disso, proporcional às operações que passarem pelo split. Por isso a pergunta certa não é “quanto vou perder”, e sim “a partir de que percentual de vendas com split o meu caixa aperta”.

Quer essa conta com os seus números? Na Análise de Oportunidades, um sócio sênior da Vectigalia simula carga, preço, margem e caixa da sua empresa na transição, com base em SPED, ECF e NF-e.

REGRA VIGENTE

O lado de quem compra

O split também interessa a quem compra. Pelo art. 47 da LC nº 214/2025 (art. 47 do Decreto nº 12.955/2026), o contribuinte do regime regular apropria crédito de IBS e CBS quando o débito da operação de compra é extinto por uma das modalidades legais. O split é uma delas (art. 27, III, da LC).

Na prática, quando o pagamento passa pelo split no procedimento padrão, a extinção do débito do fornecedor, até o valor segregado, ocorre junto com o próprio pagamento. Sem o split, o comprador depende de o fornecedor pagar ou compensar o débito, ou precisa recolher ele mesmo o tributo (art. 36 da LC). O tema está detalhado no nosso artigo sobre crédito de IBS e CBS condicionado à extinção do débito.

AÇÃO EMPRESARIAL

Um cenário que vale incluir no planejamento

Como o split dá ao comprador mais segurança sobre o crédito, vale montar um cenário em que clientes de maior porte passem a pedir pagamento com split nas suas compras. Não há regra que obrigue isso em 2027. Mas, se acontecer, o fornecedor perde o float justamente nos clientes de maior volume. Testar esse cenário custa pouco e evita surpresa no orçamento de capital de giro.

Se é facultativo, por que decidir agora?

Resposta curta: porque contratos, preços, sistemas e linhas de crédito assinados em 2026 vão valer em 2027. Ajustar depois custa mais.

São quatro motivos:

  1. Contratos de longo prazo. Fornecimentos assinados agora vão atravessar 2027. Uma cláusula que trate do split, do recolhimento pelo adquirente e da prova de extinção do débito evita disputa sobre crédito e preço.
  2. Preço. Com o tributo “por fora” e o crédito dependente da extinção do débito, preço e prazo de pagamento passam a ser uma decisão só. Veja o nosso artigo sobre precificação com IBS e CBS.
  3. Sistemas. O split exige vínculo entre documento fiscal e pagamento. ERP, faturamento, contas a receber e conciliação precisam usar os mesmos identificadores. O risco está mais no cadastro e no ERP do que na alíquota, como mostramos neste artigo.
  4. Capital de giro e bancos. Linhas de antecipação de recebíveis e covenants podem ser afetados, já que antecipar não afasta a retenção (art. 34, III, da LC).

AÇÃO EMPRESARIAL

O que a sua empresa precisa ter resolvido até 2027

Os itens abaixo não são uma lista de tarefas para o time fiscal fazer sozinho. São as decisões que a diretoria precisa tomar, com o apoio certo:

FrenteDecisãoQuem participa
TesourariaQuanto capital de giro repor por cenário de adesão ao split (10%, 50% e 100% das vendas entre empresas)CFO, tesouraria
Comercial e preçoPolítica de preço e prazo com o tributo por fora; revisão de tabelas para clientes do regime regularCFO, comercial
ContratosCláusula de split e de recolhimento pelo adquirente nos contratos de fornecimento e de compraJurídico, suprimentos
Compras e créditoQuando pagar fornecedores com split para assegurar o créditoSuprimentos, fiscal
SistemasVínculo entre documento fiscal e pagamento no ERP e na conciliaçãoTI, fiscal, tesouraria
BancosConversa com bancos sobre o cronograma de integração e o efeito nas linhas de recebíveisTesouraria

Os controles internos de ponta a ponta, da emissão da nota à conciliação, estão no capítulo 8 do Manual.

Mitos e verdades sobre o split payment

AfirmaçãoO que diz a fonte oficial
“O split vai reter o faturamento do pequeno varejo em 2027.”Não. Em 2027 o split é facultativo e só entre empresas, segundo a Receita. A etapa das vendas a quem não é contribuinte do regime regular ainda não tem data (art. 33 do Decreto nº 12.955/2026)
“Foi adiado para 2028.”Não é correto, segundo a própria Receita. A obrigatoriedade não tem data e depende da prontidão dos meios de pagamento
“O banco passa a responder pelo imposto.”Não. O prestador de pagamento segrega e recolhe, mas não é responsável tributário pelo IBS e pela CBS da operação (art. 34, V, “b”, da LC nº 214/2025)
“Os testes de outubro já valem para as empresas.”Não. Os testes previstos a partir de 15/10/2026 são entre prestadores de pagamento e a plataforma, sem processamento definitivo de transações e sem impacto em operações reais (Receita Federal, 30/09/2026)
“O split aumenta o imposto.”Não muda a carga. Muda o momento do recolhimento e, por isso, o caixa
“Pagamento com cartão terá split em 2027.”A primeira etapa pode se limitar a boleto, Pix, TED e TEF (art. 33, § 1º, II, do Decreto nº 12.955/2026)

Como a Vectigalia pode ajudar

A Vectigalia é uma consultoria tributária boutique para empresas de médio e grande porte, a maioria no Lucro Real. No split payment, entramos em três pontos:

  • Simulação de caixa, preço e margem na transição, com base em SPED, ECF e NF-e da própria empresa.
  • Revisão de contratos e da política de compras para proteger o crédito de IBS e CBS.
  • Preparação de processos e sistemas para o vínculo entre nota e pagamento, junto com o seu time e o seu fornecedor de ERP.

Saiba mais sobre a Preparação de Empresas para a Reforma Tributária e veja como trabalhamos nos nossos cases de sucesso, como o de uma distribuidora de produtos alimentícios e o de um grupo industrial.

Próximo passo. Agende a Análise de Oportunidades: um sócio sênior conduz o projeto, sem delegação para juniores, e mostra onde o split e a Reforma pesam no seu caixa.

Perguntas frequentes sobre split payment

O que é split payment?

É o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira do pagamento. O prestador de serviço de pagamento separa a parcela dos tributos, envia ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal e repassa o valor líquido ao fornecedor. Está nos arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025 e nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026.

Quando o split payment começa a valer?

Segundo a Receita Federal, o split estará disponível no segundo semestre de 2027, de forma gradual e facultativa, apenas para operações entre empresas. Não há data definida para a obrigatoriedade, que dependerá da prontidão dos meios de pagamento.

O split payment foi adiado para 2028?

Não. A Receita Federal afirmou em setembro de 2026 que não é correto dizer que a obrigatoriedade mudou para 2028. A lei prevê implantação gradual, e a obrigatoriedade virá quando os meios de pagamento estiverem prontos.

O que começa em 15 de outubro de 2026?

A partir dessa data terão início os testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública do Split Payment, anunciados pela Receita Federal em 30/09/2026. Eles ocorrem em ambiente controlado, sem processamento definitivo de transações e sem impacto em operações reais ou para consumidores.

O split payment vale para vendas a pessoa física e para cartão?

Não na primeira etapa. O Decreto nº 12.955/2026 permite limitar a primeira etapa às operações com adquirente contribuinte do regime regular, pagas por boleto, Pix, TED ou TEF. Vendas ao consumidor e pagamentos com cartão ficam para etapa posterior, ainda sem data.

O split payment aumenta a carga tributária?

Não. Ele muda o momento e a forma de recolhimento do IBS e da CBS, não a alíquota. O efeito principal é no fluxo de caixa: o tributo deixa de ficar com o fornecedor até o vencimento.

Qual a diferença entre o procedimento padrão e o simplificado?

No padrão, o valor retido corresponde ao débito de IBS e CBS ainda em aberto na operação, após consulta à plataforma. No simplificado, opcional, a retenção é um percentual preestabelecido sobre o valor da operação e não gera crédito ao adquirente do regime regular pelo valor retido.

Por que o split payment interessa a quem compra?

Porque o crédito de IBS e CBS do adquirente no regime regular depende da extinção do débito da operação, e o split é uma das formas de extinção previstas no art. 27 da LC nº 214/2025. Pagar com split dá mais segurança ao crédito.


Base normativa e fontes (consultadas em 11/10/2026)

  • Lei Complementar nº 214/2025, arts. 27, 31 a 36 e 47, com as alterações da LC nº 227/2026. Texto compilado no Planalto
  • Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (regulamento da CBS), arts. 26, 28 a 35 e 47. Texto no Planalto
  • Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026 (regulamento do IBS), citada como fundamento nos Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5/2026.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026 (autoriza a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública). Receita Federal
  • Atos Técnicos Conjuntos RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28/08/2026 (Manual de Habilitação de Participantes e Manual de Redes), e nº 5, de 22/09/2026 (versões vigentes dos manuais da Plataforma Pública), ambos com fundamento no art. 33, § 3º, do Decreto nº 12.955/2026 e no art. 33, § 3º, da Resolução CGIBS nº 6/2026. Ato nº 4, Ato nº 5, lista da Receita
  • Receita Federal, Comunicado de 30/09/2026 (testes a partir de 15/10/2026).
  • Declarações da Receita Federal à Folha de S.Paulo (12/09/2026), ao Valor Econômico (13/09/2026) e à PEGN (31/08/2026).
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