Atualizado em 7 de agosto de 2026
A Reforma Tributária preservou a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio. Mas preservar o diferencial competitivo dessas regiões não significa simplesmente transportar os antigos benefícios fiscais para o IBS e para a CBS.
O que está sendo construído é um novo regime, com mecanismos próprios de alíquota zero, suspensão, isenção e créditos presumidos, acompanhado de controles digitais de entrada de mercadorias, habilitação perante a Suframa, rastreabilidade das operações e integração entre administrações tributárias.
Essa distinção é fundamental.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 assegurou constitucionalmente que as leis instituidoras do IBS e da CBS deveriam estabelecer os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023. A Lei Complementar nº 214/2025 materializou esse comando e foi posteriormente alterada, inclusive pela Lei Complementar nº 227/2026.
Em 2026, o regime ganhou nova camada de regulamentação. A CBS foi regulamentada pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, enquanto o Regulamento do IBS foi aprovado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Posteriormente, a Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026, ajustou o cronograma de produção de efeitos de diversos dispositivos do Regulamento do IBS.
A consequência prática é clara: a Zona Franca de Manaus foi preservada, mas a forma de utilizar seus incentivos está mudando profundamente.
Leia também: Reforma Tributária no Brasil: Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre as Mudanças e Seus Impactos.
O regime favorecido permanece até 2073
Os benefícios relacionados à Zona Franca de Manaus previstos na Reforma Tributária acompanham o horizonte constitucional estabelecido pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A LC nº 214/2025 determina expressamente que os benefícios da Zona Franca de Manaus serão aplicáveis até essa data.
Portanto, a discussão não deve ser tratada como uma extinção do modelo da Zona Franca. Trata-se da substituição progressiva da arquitetura tributária que sustentava esse modelo.
ICMS, PIS e Cofins deixam gradualmente de desempenhar o papel central que possuíam, enquanto IBS, CBS e créditos presumidos passam a compor o novo desenho de preservação do diferencial competitivo.
A Zona Franca entra em uma nova fase de controle
No modelo da Reforma Tributária, não será suficiente demonstrar que uma empresa está instalada em Manaus ou que determinada mercadoria foi faturada para estabelecimento localizado na região.
A fruição dos incentivos dependerá da combinação de diversos elementos: habilitação do contribuinte, natureza do produto, NCM, projeto técnico-econômico, Processo Produtivo Básico — PPB, origem e destino da mercadoria, efetivo ingresso na área incentivada, documentação fiscal e cumprimento dos procedimentos eletrônicos de controle.
Os Regulamentos da CBS e do IBS reforçam a integração da Suframa com as administrações tributárias. Situações como bloqueio cadastral, suspensão de licença, cancelamento de incentivo, descumprimento de PPB ou de compromissos constantes do projeto técnico-econômico podem produzir consequências diretas sobre a fruição dos benefícios tributários.
Isso transforma um ponto que historicamente era visto por muitas empresas como um procedimento predominantemente burocrático em verdadeiro elemento de compliance tributário.
O benefício passa a depender da prova.
Nem todo produto está contemplado
A legislação mantém exclusões importantes.
Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, observadas as ressalvas legais aplicáveis, armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e determinados produtos de perfumaria, toucador e cosméticos.
Para estes últimos existem exceções relacionadas, entre outras condições, ao consumo interno e à utilização de matérias-primas regionais em conformidade com Processo Produtivo Básico.
Por isso, a correta classificação fiscal deixa de ser apenas uma questão cadastral.
NCM, descrição do produto, destinação, PPB, projeto aprovado e realidade operacional precisam ser analisados de maneira conjunta.
Importações realizadas por indústria incentivada
Um dos principais mecanismos criados pela LC nº 214/2025 é a suspensão do IBS e da CBS na importação de bens materiais realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
Essa suspensão pode converter-se em isenção quando os bens forem consumidos ou incorporados ao processo produtivo realizado na própria ZFM. Para bens integrantes do ativo imobilizado, a conversão também poderá ocorrer após sua depreciação integral ou permanência por 48 meses no ativo, o que ocorrer primeiro.
Se o bem sair da Zona Franca antes do cumprimento das condições, os tributos suspensos poderão ser exigidos com os acréscimos legais cabíveis.
Portanto, o incentivo não deve ser analisado apenas no momento da importação. O controle sobre a destinação subsequente do ativo ou insumo será igualmente relevante.
Importação para revenda presencial na Zona Franca
A legislação criou ainda crédito presumido de IBS para determinados contribuintes habilitados que importem bens materiais destinados à revenda presencial na Zona Franca de Manaus.
O crédito corresponderá a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação e será deduzido do IBS devido na própria importação.
Essa regra produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A expressão “revenda presencial” é relevante. A manutenção do benefício estará vinculada à efetiva operação nos termos definidos pela legislação e à comprovação da entrada e permanência do bem na área incentivada.
O descumprimento das condições poderá levar ao estorno do crédito presumido e à cobrança do imposto acrescido dos encargos legais.
Vendas do restante do Brasil para a Zona Franca de Manaus
A LC nº 214/2025 prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS nas operações originadas fora da Zona Franca de Manaus que destinem bens materiais industrializados de origem nacional a contribuinte habilitado estabelecido na ZFM, observados os requisitos legais.
O destinatário poderá estar sujeito ao regime regular de IBS e CBS ou ser optante do Simples Nacional.
Para o fornecedor sujeito ao regime regular, permanece assegurada, observadas as regras gerais, a apropriação dos créditos relativos às operações antecedentes.
É um mecanismo essencial para preservar a competitividade das aquisições destinadas à região.
Mas a alíquota zero passa a estar diretamente associada à comprovação do efetivo ingresso da mercadoria na Zona Franca.
O IBS sobre a entrada no Estado do Amazonas
A partir de 2029 entra em operação uma das particularidades mais relevantes do novo desenho.
Nas hipóteses previstas na LC nº 214/2025, o IBS incidirá sobre a entrada no Estado do Amazonas de bens que tenham sido beneficiados com alíquota zero na remessa para a Zona Franca, exceto quando destinados a indústria incentivada para utilização na própria ZFM.
Nessa situação, o IBS será calculado mediante aplicação de 70% da alíquota que seria normalmente incidente sobre a operação.
Trata-se de mecanismo necessário para compreender corretamente o novo equilíbrio entre benefício fiscal, destino da mercadoria e arrecadação no Estado do Amazonas.
Créditos presumidos de IBS nas aquisições de produtos nacionais
A partir de 2029, determinados contribuintes habilitados também poderão apropriar crédito presumido de IBS sobre aquisições de bens industrializados de origem nacional beneficiadas pela alíquota zero.
O percentual será de 7,5% para bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, e de 13,5% para bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
A diferença de percentuais reproduz, dentro da lógica do novo IBS, parte da função econômica exercida historicamente pelos incentivos relacionados à origem das mercadorias destinadas à Zona Franca.
Esses créditos, entretanto, não devem ser tratados financeiramente como se fossem dinheiro disponível.
Operações entre indústrias incentivadas
Quando uma indústria incentivada estabelecida na Zona Franca destinar bem material intermediário para outra indústria incentivada na própria região, a LC nº 214/2025 prevê redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, desde que os requisitos sejam atendidos.
O tratamento também pode alcançar o valor adicionado em determinadas industrializações por encomenda.
Para o IBS, a aquisição de bem intermediário produzido na própria Zona Franca e utilizado na incorporação ou consumo na produção de bens finais poderá ainda gerar crédito presumido de 7,5%, mecanismo cuja produção de efeitos está prevista para 2029.
Esse desenho reforça a importância econômica das cadeias produtivas internas do Polo Industrial de Manaus.
Vendas das indústrias incentivadas para o território nacional
Um dos pontos mais relevantes para as indústrias instaladas na Zona Franca está nos créditos presumidos concedidos nas operações que destinem ao território nacional bens produzidos pela própria indústria incentivada de acordo com o projeto aprovado.
No caso da CBS, a partir de 2027, o crédito presumido será calculado mediante aplicação de 6% sobre o valor da operação para determinados produtos abrangidos pela proteção vinculada ao IPI e de 2% nos demais casos, observadas as exclusões legais.
No caso do IBS, cujos percentuais correspondentes produzirão efeitos a partir de 2029, o crédito presumido será calculado sobre o saldo devedor e poderá corresponder a 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para determinados bens de tecnologia da informação e comunicação e produtos abrangidos pelas condições estabelecidas na legislação.
Isso demonstra por que análises que simplesmente tentem converter o atual incentivo de ICMS em uma “alíquota equivalente de IBS” tendem a produzir conclusões equivocadas.
O novo modelo utiliza mecanismos diferentes.
Crédito presumido não significa dinheiro em caixa
A LC nº 214/2025 estabelece expressamente que determinados créditos presumidos concedidos à Zona Franca somente poderão ser utilizados para compensação com o próprio IBS ou a própria CBS devidos pelo contribuinte.
Não será permitida a compensação com outros tributos nem o ressarcimento em dinheiro.
Além disso, o direito à utilização desses créditos extingue-se após cinco anos.
Esse ponto possui enorme importância financeira.
Uma empresa pode apresentar, em uma simulação tributária, elevado valor nominal de créditos e, ainda assim, não possuir débitos suficientes para consumi-los no mesmo ritmo.
Por isso, qualquer estudo de impacto da Reforma Tributária para uma empresa instalada na Zona Franca deve conter uma modelagem de formação e consumo dos créditos ao longo do tempo, e não apenas uma comparação nominal de carga tributária.
O IPI continuará sendo relevante a partir de 2027
Embora o IPI seja reduzido substancialmente com a Reforma Tributária, ele continuará desempenhando função estratégica na preservação da competitividade da Zona Franca de Manaus.
A LC nº 214/2025 determina que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus em 2024 ou possuam projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a publicação da Lei Complementar.
A redução não alcança determinados bens de tecnologia da informação e comunicação indicados pela própria legislação. A LC também determina que o Poder Executivo divulgue a lista dos produtos cuja alíquota será reduzida a zero.
Esse tema merece especial acompanhamento pelas empresas ao longo de 2026, porque a identificação dos produtos que permanecerão protegidos por alíquota positiva de IPI será determinante para a competitividade comparativa da produção realizada na Zona Franca.
O cronograma importa: 2026, 2027 e 2029 não são iguais
Um dos ajustes mais importantes em relação a análises simplificadas da Reforma Tributária é compreender que as regras da Zona Franca não entram todas em funcionamento no mesmo momento.
| Período | Principais efeitos |
|---|---|
| 2026 | Ano inicial do IBS e da CBS, com alíquotas-teste e intensa adaptação de documentos fiscais, cadastros, ERP, leiautes e controles. Diversos dispositivos gerais já produzem efeitos. |
| 2027 | CBS passa à fase plena; PIS/Cofins são extintos; entram em vigor mecanismos relevantes da ZFM, inclusive determinados créditos presumidos de CBS e o crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial; inicia-se a nova disciplina do IPI. |
| 2029 | Passam a produzir efeitos diversos mecanismos estruturais de IBS da ZFM, inclusive créditos presumidos e regras específicas relacionadas à entrada de bens no Amazonas. É também o início da transição mais intensa entre ICMS e IBS. |
| 2033 | IBS e CBS passam a compor integralmente o novo sistema de tributação sobre o consumo, com encerramento da transição dos antigos tributos, sem prejuízo da preservação constitucional da Zona Franca até 2073. |
A própria LC nº 214/2025, após as alterações promovidas pela LC nº 227/2026, estabelece produção de efeitos em datas distintas para dispositivos específicos. A Resolução CGIBS nº 13/2026 também ajustou o cronograma do Regulamento do IBS, deixando determinadas regras operacionais para 2027 e outras para 2029.
Por isso, uma empresa não deve parametrizar seus sistemas utilizando simplesmente a expressão “regra da Reforma Tributária”.
Ela deverá trabalhar com regra + operação + tributo + data de vigência.
Agosto de 2026: documentos fiscais já exigem atenção imediata
O ano de 2026 deixou de ser apenas uma preparação conceitual.
O CGIBS comunicou que 3 de agosto de 2026 marcaria o encerramento do período adaptativo geral para preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS para empresas do regime regular, incluindo a alíquota-teste total de 1%, correspondente a 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.
Em 2026, a apuração permanece, em regra, de caráter informativo e sem efeitos tributários quando atendidas as obrigações acessórias aplicáveis.
Entretanto, em 27 de julho de 2026, Receita Federal e CGIBS informaram que seria formalizado cronograma específico de início da obrigatoriedade para cada tipo de documento fiscal eletrônico. Consequentemente, as empresas devem verificar o leiaute, a Nota Técnica e o cronograma aplicável a cada DF-e utilizado, em vez de assumir uma única data operacional para todos os documentos.
Para empresas que operam com a Zona Franca de Manaus, essa adaptação possui dificuldade adicional: não basta informar IBS e CBS. É necessário parametrizar corretamente os tratamentos específicos de ZFM, códigos de tributação, benefícios, créditos presumidos e eventos relacionados à comprovação de ingresso.
Desembaraço fiscal eletrônico e internamento
O novo modelo amplia a importância dos controles eletrônicos de ingresso.
O desembaraço fiscal eletrônico utiliza registros digitais dos documentos fiscais e sistemas de controle de entrada das administrações tributárias.
O internamento, por sua vez, procura demonstrar que o bem nacional destinado à área incentivada efetivamente ingressou no destino, utilizando protocolos e registros eletrônicos integrados aos sistemas da Suframa.
Em determinadas operações, a legislação regulamentar trabalha com prazo de 120 dias para comprovação do internamento, admitindo prorrogação para até 210 dias quando o requerimento for apresentado tempestivamente e de maneira justificada.
A ausência de comprovação pode produzir obrigação de recolhimento do tributo que deixou de ser exigido em função da alíquota zero, acrescido dos encargos legais.
A consequência é relevante para fornecedores localizados fora da região: a segurança tributária da operação poderá depender de evento posterior à emissão da nota fiscal e da atuação do próprio destinatário.
Contratos comerciais e procedimentos internos deverão prever responsabilidades para essas situações.
Áreas de Livre Comércio: Pacaraima é uma atualização importante
A Reforma Tributária também preservou tratamento favorecido para as Áreas de Livre Comércio.
Entre as áreas abrangidas estão Tabatinga, no Amazonas; Guajará-Mirim, em Rondônia; Boa Vista e Bonfim, em Roraima; Macapá e Santana, no Amapá; Brasiléia e Epitaciolândia, além de Cruzeiro do Sul, no Acre.
Há, entretanto, uma atualização importante que precisa ser incorporada às análises.
A Lei nº 15.273, de 26 de novembro de 2025, incluiu o Município de Pacaraima na Área de Livre Comércio de Boa Vista. Desde então, consideram-se integrantes da ALC de Boa Vista as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, observadas as disposições legais aplicáveis.
Consequentemente, mapas fiscais, cadastros de clientes, regras de ERP e matrizes de benefícios que ainda tratem apenas Boa Vista como território da ALCBV precisam ser revisados.
Habilitação perante a Suframa continua essencial
A manutenção do benefício não decorre somente da localização geográfica.
A legislação exige habilitação e inscrição específica perante a Suframa. Para determinadas atividades industriais, também será necessária aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, especialmente nas hipóteses envolvendo produtos com preponderância de matérias-primas de origem regional previstas na legislação.
A análise deve ser feita empresa por empresa e produto por produto.
Uma mercadoria fisicamente localizada em área incentivada não se transforma automaticamente em mercadoria incentivada.
A contrapartida do Estado do Amazonas após 2033
A LC nº 214/2025 permite que o Estado do Amazonas institua contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, destinada ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e à interiorização do desenvolvimento.
O percentual de referência previsto é de 1,5% sobre o faturamento das indústrias incentivadas.
Contudo, é importante não interpretar a lei como se uma cobrança integral de 1,5% começasse automaticamente em 2033.
No ano de 2033, a cobrança corresponderá a 10% desse percentual de referência, com recomposição e crescimento gradual do componente ao longo do período previsto na legislação até 2073.
Portanto, modelos econômicos de longo prazo precisam considerar também esse mecanismo de transição.
As penalidades ficaram mais relevantes
A LC nº 227/2026 introduziu penalidades específicas relacionadas aos novos controles de entrada de bens nas áreas incentivadas.
O descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria, poderá resultar em multa correspondente a 66% do valor do tributo de referência.
Para instalações credenciadas que deixem de atender aos requisitos mínimos de infraestrutura, a penalidade prevista é de 20 UPF por requisito descumprido.
Em caso de reincidência específica, determinadas penalidades podem ser majoradas em 50%.
O ponto merece atenção porque a Reforma Tributária modifica a natureza do risco.
A empresa poderá realizar operação materialmente incentivada e, ainda assim, sofrer penalidade expressiva em razão de falha de processo, evento eletrônico, controle de ingresso ou obrigação acessória.
A Reforma muda a governança da Zona Franca
Durante muitos anos, algumas empresas trataram a Zona Franca como uma combinação de cadastro fiscal, parametrização de ERP e procedimentos de Suframa.
Esse modelo não será suficiente.
O novo regime exigirá integração entre fiscal, tributário, tecnologia, logística, faturamento, compras, vendas, comércio exterior, contabilidade, controladoria e jurídico.
Será necessário acompanhar o ciclo completo da operação.
Nota fiscal, transporte, entrada, desembaraço, internamento, destinação, industrialização, PPB, crédito presumido e eventual saída posterior do produto passarão a formar uma única cadeia de evidências.
A Reforma Tributária transforma o benefício fiscal em processo de governança.
O que as empresas deveriam revisar agora
Neste momento, uma empresa que opere na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou que forneça mercadorias para essas regiões deveria realizar, no mínimo, um diagnóstico integrado contemplando cadastro Suframa e habilitações; projetos técnico-econômicos e PPBs; NCMs e portfólio de produtos; fluxos de compra, importação, industrialização, venda e transferência; parametrização de IBS e CBS; créditos presumidos; documentação fiscal eletrônica; processos de desembaraço e internamento; interfaces entre ERP, Suframa e sistemas fiscais; contratos com fornecedores e clientes; responsabilidades logísticas; formação e utilização de créditos; e simulações financeiras para 2027, 2029 e 2033.
Não se trata apenas de compliance.
Existem decisões econômicas relevantes a serem tomadas.
Uma cadeia de fornecimento que hoje é eficiente sob ICMS, IPI, PIS e Cofins pode apresentar resultado diferente quando analisada sob IBS, CBS, créditos presumidos e novas regras de destino.
Como a Vectigalia pode apoiar
A Vectigalia Consulting pode apoiar empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, empresas localizadas em Áreas de Livre Comércio e grupos que realizam operações comerciais com essas regiões na revisão do impacto da Reforma Tributária.
A análise pode envolver o mapeamento dos incentivos atuais, validação de NCMs, identificação dos tratamentos previstos para IBS e CBS, análise de créditos presumidos, revisão de PPB e projetos aprovados sob a ótica tributária, desenho dos fluxos de internamento e desembaraço, testes de parametrização fiscal, projeção da carga tributária durante a transição e modelagem de formação e consumo de créditos.
Também é possível comparar estruturas alternativas de suprimento, industrialização e distribuição para identificar os impactos econômicos da Reforma antes que as novas regras produzam seus efeitos integrais.
Conclusão
A Reforma Tributária não acabou com a Zona Franca de Manaus.
Ao contrário: a Constituição e a legislação complementar criaram mecanismos destinados a preservar seu diferencial competitivo.
Mas a forma de acessar esse diferencial está mudando.
A proteção futura será construída por uma combinação de alíquotas zero, suspensões, isenções, créditos presumidos, manutenção estratégica do IPI e mecanismos específicos de IBS e CBS.
Ao mesmo tempo, haverá muito mais dependência de sistemas, dados, documentação e comprovação do efetivo cumprimento das condições legais.
Por isso, a pergunta mais importante para as empresas não é mais apenas:
“A Zona Franca de Manaus foi preservada?”
A pergunta correta é:
“A nossa estrutura operacional, fiscal e tecnológica está preparada para demonstrar, operação por operação, o direito aos incentivos no novo sistema tributário?”
Para empresas com operações relevantes na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, 2026 é o momento de realizar essa análise.
Em 2027 parte relevante do novo modelo já terá efeitos concretos. Em 2029, os mecanismos de IBS tornam a transição ainda mais significativa.
Esperar a Reforma estar totalmente implantada para revisar a operação significará analisar o problema depois que ele já tiver produzido efeitos.
A Vectigalia Consulting pode apoiar sua empresa na revisão dos impactos da Reforma Tributária sobre operações na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, identificando riscos, oportunidades, necessidades de parametrização e efeitos financeiros ao longo de toda a transição.
Este conteúdo foi atualizado em 7 de agosto de 2026 e possui caráter informativo. A legislação e a regulamentação da Reforma Tributária permanecem em processo de implementação, devendo cada operação ser analisada individualmente.
Principais referências normativas
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com as alterações posteriores.
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Lei nº 15.273, de 26 de novembro de 2025.
Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — Regulamento da CBS.
Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026 — Regulamento do IBS.
Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026.
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Legislação específica das Áreas de Livre Comércio e normas expedidas pela Suframa.
Leia também: a compensação dos benefícios fiscais de ICMS e como preparar sua empresa para a Reforma.
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