Preços de transferência no Brasil: guia completo sobre a Lei nº 14.596/2023, métodos, documentação e riscos fiscais

Atualizado em agosto de 2026

As regras brasileiras de preços de transferência passaram por uma transformação estrutural com a publicação da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. O antigo modelo, baseado em métodos com parâmetros legais relativamente rígidos e margens predeterminadas em determinadas situações, foi substituído por um sistema orientado pelo princípio arm’s length e substancialmente alinhado às práticas internacionais adotadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE.

As novas regras tornaram-se obrigatórias para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, sem prejuízo da possibilidade de adoção antecipada e irretratável para o ano-calendário de 2023. A regulamentação central foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, posteriormente alterada, especialmente, pelas Instruções Normativas RFB nº 2.246/2024 e nº 2.249/2025.

A mudança não representa apenas a substituição de fórmulas de cálculo. O novo sistema exige que as empresas demonstrem a coerência econômica das operações internacionais realizadas com partes relacionadas, considerando as funções efetivamente desempenhadas, os ativos utilizados, os riscos assumidos e as alternativas realisticamente disponíveis para cada participante da transação.

O que são preços de transferência?

Preços de transferência são os valores atribuídos às transações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas localizadas em diferentes jurisdições.

Essas transações podem envolver, entre outras operações:

  • compra e venda de mercadorias;

  • prestação de serviços intragrupo;

  • licenciamento ou transferência de intangíveis;

  • pagamento de royalties;

  • empréstimos e garantias;

  • operações de cash pooling;

  • contratos de compartilhamento de custos;

  • reestruturações empresariais;

  • operações de seguro e resseguro;

  • transferência de funções, ativos ou riscos dentro do grupo multinacional.

O objetivo das regras é verificar se os termos e as condições estabelecidos entre as partes relacionadas correspondem àqueles que seriam razoavelmente praticados entre empresas independentes em circunstâncias comparáveis.

A Lei nº 14.596/2023 define transação controlada de maneira abrangente, compreendendo qualquer relação comercial ou financeira, direta ou indireta, entre duas ou mais partes relacionadas, inclusive contratos, arranjos e séries de transações.

O princípio arm’s length

O núcleo do novo regime brasileiro é o princípio arm’s length, também denominado princípio da plena concorrência.

De acordo com esse princípio, os termos e as condições de uma transação controlada devem ser determinados conforme aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

A aplicação do princípio não depende apenas da comparação nominal de preços. Ela requer a identificação da realidade econômica da transação e da conduta efetiva das partes envolvidas.

Em outras palavras, não basta que o contrato declare que determinada empresa assumiu um risco, desenvolveu um intangível ou prestou um serviço. A empresa deverá demonstrar que possui capacidade financeira e operacional para assumir o risco, que exerce efetivamente as funções descritas e que controla as decisões economicamente relevantes relacionadas à operação.

Quem está sujeito às regras?

A Lei nº 14.596/2023 aplica-se, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.

A definição de parte relacionada é mais ampla do que a existência de controle societário direto. Podem ser consideradas relacionadas, entre outras:

  • controladoras e controladas;

  • entidades submetidas a controle comum;

  • matriz, filiais, sucursais ou unidades de negócios;

  • sociedades coligadas;

  • entidades nas quais haja influência direta ou indireta capaz de afetar os termos das transações;

  • determinadas pessoas físicas ligadas ao controle ou à administração das entidades;

  • entidades com participações societárias ou direitos econômicos relevantes, nos termos da legislação.

A identificação das partes relacionadas deve ser realizada com base na realidade econômica do relacionamento, e não exclusivamente na estrutura formal das participações societárias.

Além disso, as regras também podem alcançar operações realizadas com entidades residentes ou domiciliadas em jurisdições de tributação favorecida ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados, inclusive quando não houver relação societária entre as partes.

O regime tributário da empresa brasileira, a natureza da operação e a forma de determinação do IRPJ e da CSLL devem ser analisados em cada caso. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o enquadramento não deve ser presumido automaticamente apenas em razão da existência de uma operação internacional.

O delineamento da transação controlada

Antes de selecionar um método de preços de transferência, a empresa deve delinear precisamente a transação controlada.

O delineamento consiste em identificar o que efetivamente ocorreu entre as partes, considerando os contratos, a conduta concreta dos envolvidos e as características economicamente relevantes da operação.

A análise deverá considerar, especialmente:

  • os termos contratuais;

  • as funções desempenhadas por cada parte;

  • os ativos utilizados;

  • os riscos economicamente significativos assumidos e controlados;

  • as características dos bens, serviços ou direitos;

  • as circunstâncias econômicas e os mercados em que as partes atuam;

  • as estratégias de negócio;

  • as opções realisticamente disponíveis para cada participante.

A conhecida análise funcional FAR — Functions, Assets and Risks — passa, portanto, a ocupar posição central na determinação dos preços de transferência.

Caso o contrato não corresponda à conduta efetiva das partes, prevalecerá a substância econômica da operação. Em situações excepcionais, a transação poderá inclusive ser desconsiderada ou substituída, para fins tributários, por outra estrutura que corresponda ao comportamento que seria adotado por partes independentes.

Métodos de preços de transferência

A Lei nº 14.596/2023 prevê os seguintes métodos:

Preço Independente Comparável — PIC

O PIC compara o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços praticados em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

O método pode utilizar comparáveis internos, provenientes de operações da própria empresa com terceiros independentes, ou comparáveis externos, obtidos no mercado.

Quando houver informações confiáveis sobre preços comparáveis, o PIC será considerado o método mais apropriado, salvo se ficar demonstrado que outro método produz resultado mais confiável.

Preço de Revenda menos Lucro — PRL

O PRL compara a margem bruta obtida pelo adquirente na revenda do produto adquirido de parte relacionada com as margens brutas observadas em transações comparáveis realizadas entre partes independentes.

Diferentemente do regime anterior, não há aplicação automática das antigas margens legais predeterminadas. A margem deve ser determinada por meio de uma análise econômica de comparabilidade.

Custo mais Lucro — MCL

O MCL compara a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor na transação controlada com as margens de lucro bruto verificadas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

O método pode ser adequado, por exemplo, para determinadas atividades de fabricação sob encomenda ou para certas prestações de serviços intragrupo.

Margem Líquida da Transação — MLT

O MLT compara a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas observadas em transações comparáveis realizadas entre partes independentes.

A margem é calculada com base em um indicador de rentabilidade apropriado, como custos, vendas, ativos ou outra base economicamente justificável.

A aplicação do MLT normalmente exige a seleção de uma parte testada e a utilização de informações financeiras segmentadas.

Divisão do Lucro — MDL

O MDL divide os lucros ou prejuízos resultantes da transação controlada entre as partes envolvidas, de acordo com as contribuições economicamente relevantes de cada participante.

O método tende a ser utilizado em operações altamente integradas ou nas quais ambas as partes realizem contribuições únicas e valiosas, especialmente envolvendo intangíveis.

Outros métodos

A legislação admite outros métodos quando as metodologias expressamente previstas não forem adequadas e a alternativa adotada produzir resultado consistente com o princípio arm’s length.

Podem ser utilizadas, por exemplo, técnicas de avaliação econômica, desde que tecnicamente justificadas e sustentadas por informações confiáveis.

A seleção não é livre ou meramente discricionária. A empresa deverá utilizar o método que forneça a determinação mais confiável dos termos que seriam estabelecidos entre partes independentes, considerando a natureza da transação, a disponibilidade de comparáveis e a confiabilidade dos ajustes necessários.

O que mudou em relação ao modelo anterior?

O PIC e o PRL não foram eliminados. Eles foram reformulados para que sejam aplicados com base em análise econômica de comparabilidade.

O antigo método CPL foi substituído pelo método Custo mais Lucro — MCL, estruturado de acordo com o padrão internacional.

Também foram incorporados ao regime brasileiro o Método da Margem Líquida da Transação e o Método da Divisão do Lucro.

A principal ruptura em relação ao sistema anterior foi a eliminação das margens legais fixas como regra geral e a adoção do método mais apropriado para cada transação, conforme os fatos e as circunstâncias concretas.

Análise de comparabilidade

A análise de comparabilidade tem por finalidade verificar se uma transação realizada entre partes independentes pode ser comparada com a transação controlada.

Uma transação será comparável quando não existirem diferenças capazes de afetar materialmente o indicador financeiro analisado ou quando essas diferenças puderem ser eliminadas por meio de ajustes de comparabilidade razoavelmente confiáveis.

Entre os fatores que podem exigir ajustes estão:

  • diferenças nos volumes negociados;

  • condições de pagamento;

  • prazo dos contratos;

  • mercados geográficos;

  • riscos de crédito;

  • níveis de estoque;

  • condições de frete;

  • garantias;

  • características dos produtos;

  • capital de giro;

  • funções exercidas pelas partes.

A utilização de bases de dados deve ser acompanhada de critérios transparentes de pesquisa, seleção e rejeição de comparáveis. A empresa precisa demonstrar por que os comparáveis escolhidos são adequados e como foram realizados os ajustes aplicáveis.

Intangíveis e criação de valor

As regras para intangíveis estão entre os pontos mais relevantes do novo sistema.

A titularidade jurídica de uma marca, patente, tecnologia, software, processo ou know-how não assegura, isoladamente, o direito à totalidade dos resultados econômicos produzidos pelo intangível.

A remuneração deverá considerar as funções relacionadas ao desenvolvimento, aprimoramento, manutenção, proteção e exploração do intangível, conhecidas internacionalmente pela sigla DEMPE.

Também devem ser analisados os ativos utilizados, os riscos assumidos e a capacidade das partes para controlar esses riscos.

A legislação brasileira contempla tratamento específico para intangíveis de difícil valoração, caracterizados pela ausência de comparáveis confiáveis e pela elevada incerteza das projeções financeiras no momento da transação.

Serviços intragrupo

Uma cobrança por serviços intragrupo somente será compatível com o princípio arm’s length quando a atividade proporcionar benefício econômico ou comercial à entidade que suporta o custo.

Não devem ser remuneradas atividades que:

  • representem mera atividade de acionista;

  • dupliquem serviços já realizados pela própria entidade ou por outro prestador;

  • produzam apenas benefícios incidentais decorrentes da participação no grupo;

  • não tenham sido efetivamente prestadas;

  • não gerem valor econômico para a entidade brasileira.

Para determinados serviços intragrupo de baixo valor agregado, a regulamentação permite a adoção de abordagem simplificada com margem bruta de 5%, observados os requisitos, as exclusões e a posição da entidade brasileira como prestadora ou tomadora do serviço.

Não se enquadram automaticamente nessa simplificação atividades centrais do negócio, pesquisa e desenvolvimento relevante, fabricação, vendas, marketing, distribuição, operações financeiras, extração de recursos naturais, seguros e determinadas atividades de alta administração.

Operações financeiras

O novo regime estabelece regras específicas para:

  • empréstimos intragrupo;

  • garantias;

  • acordos de gestão centralizada de tesouraria;

  • operações de cash pooling;

  • seguros e resseguros;

  • outras formas de financiamento.

A análise não deve se limitar à taxa de juros contratada. É necessário verificar a capacidade financeira do devedor, o prazo da operação, a moeda, as garantias, a subordinação, o risco de crédito, a finalidade do financiamento e as alternativas realisticamente disponíveis.

Quando a parte que formalmente concede o financiamento não controla os riscos financeiros nem possui capacidade financeira para assumi-los, sua remuneração poderá ser limitada àquela correspondente às funções efetivamente desempenhadas.

As regras de preços de transferência convivem com outros controles tributários, como as normas de subcapitalização e os requisitos gerais de necessidade, normalidade e usualidade das despesas.

Contratos de compartilhamento de custos

Os contratos de compartilhamento de custos são aqueles em que duas ou mais partes relacionadas repartem contribuições e riscos relativos à aquisição, produção ou desenvolvimento conjunto de serviços, ativos tangíveis ou intangíveis.

A participação de cada parte deve ser proporcional aos benefícios que razoavelmente espera obter.

Caso as contribuições realizadas sejam desproporcionais aos benefícios esperados, poderão ser necessários pagamentos compensatórios para restabelecer o equilíbrio econômico do arranjo.

Não basta que o instrumento seja denominado contrato de compartilhamento de custos. A substância econômica, a expectativa de benefícios, o controle dos riscos e a contribuição efetiva de cada participante devem ser comprovados.

Reestruturações de negócios

As regras também alcançam modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transferência de lucro potencial, funções, ativos, riscos, oportunidades de negócio ou outros benefícios econômicos.

Podem ser consideradas reestruturações, por exemplo:

  • conversão de distribuidor pleno em distribuidor de risco limitado;

  • transformação de fabricante pleno em fabricante por encomenda;

  • centralização de funções de compras;

  • transferência de clientes;

  • migração de intangíveis;

  • encerramento ou modificação relevante de contratos intragrupo;

  • transferência de equipes e capacidades operacionais.

A análise deve verificar se partes independentes exigiriam remuneração pela transferência ou pela renúncia a determinados direitos e oportunidades.

Commodities

Nas transações controladas envolvendo commodities, o método PIC possui especial relevância, inclusive mediante a utilização de preços de cotação reconhecidos e confiáveis.

A empresa deverá demonstrar a data ou o período utilizado para a precificação, os ajustes realizados e a compatibilidade entre o preço de cotação e as características da operação.

A regulamentação também prevê o Registro de Transações com Commodities — RTC, que exige o fornecimento tempestivo de informações à Receita Federal sobre determinados contratos de importação e exportação. Como regra, o registro deve ser efetuado até o décimo dia do mês subsequente ao da celebração do contrato, observadas as disposições e exceções regulamentares vigentes.

Arquivo Global, Arquivo Local e Declaração País a País

A documentação brasileira está estruturada de acordo com o modelo internacional de três níveis:

Arquivo Global — Master File

O Arquivo Global contém informações sobre a estrutura, as atividades, os intangíveis, as operações financeiras, a política de preços de transferência e a posição fiscal do grupo multinacional.

Arquivo Local — Local File

O Arquivo Local apresenta informações detalhadas sobre a entidade brasileira, as transações controladas, as partes envolvidas, os métodos adotados, os comparáveis utilizados, os indicadores financeiros e os ajustes realizados.

O Arquivo Local pode ser completo ou simplificado, conforme o valor das transações controladas.

Declaração País a País — Country-by-Country Report

A Declaração País a País contém informações agregadas sobre receitas, lucros, tributos, empregados, ativos e atividades econômicas do grupo multinacional em cada jurisdição.

Ela possui regulamentação e limites próprios, estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, e não deve ser confundida com os limites aplicáveis ao Arquivo Global e ao Arquivo Local.

Limites para apresentação da documentação

Os limites são aferidos com base no valor total das transações controladas realizadas no ano-calendário anterior ao ano a que se refere a documentação, antes dos ajustes de preços de transferência.

Valor total das transações controladasDocumentação
Inferior a R$ 15 milhõesDispensa do Arquivo Local e do Arquivo Global
Igual ou superior a R$ 15 milhões e inferior a R$ 500 milhõesArquivo Local simplificado e Arquivo Global
Igual ou superior a R$ 500 milhõesArquivo Local completo e Arquivo Global

A dispensa do Arquivo Local e do Arquivo Global não significa dispensa da aplicação das regras materiais. O contribuinte deverá calcular corretamente os preços de transferência, manter os documentos comprobatórios aplicáveis e prestar as informações exigidas na ECF.

Determinadas transações, como as que envolvem intangíveis, reestruturações empresariais, contratos de compartilhamento de custos, operações financeiras e commodities, exigem tratamento documental particularmente detalhado.

Prazo para entrega

O Arquivo Global e o Arquivo Local devem ser apresentados à Receita Federal por meio de processo digital no e-CAC.

O prazo regulamentar corresponde a três meses após o prazo estabelecido para a transmissão da ECF referente ao respectivo ano-calendário.

O prazo excepcional concedido para a documentação relativa ao ano-calendário de 2024 encerrou-se no último dia útil de 2025. Para os exercícios posteriores, deve ser observada a regra geral dos três meses após o prazo da ECF.

A documentação deve ser preparada de forma contemporânea às operações. A elaboração apenas após o início de uma fiscalização aumenta significativamente os riscos de inconsistência entre contratos, contabilidade, ECF, políticas globais e conduta efetiva das partes.

Ajustes de preços de transferência

A legislação contempla diferentes modalidades de ajustes.

O ajuste espontâneo é realizado diretamente pelo contribuinte na apuração do IRPJ e da CSLL para aumentar a base tributável brasileira quando o resultado da transação estiver fora do padrão arm’s length.

O ajuste compensatório decorre da modificação do valor da própria transação pelas partes, com o objetivo de alinhá-la ao princípio da plena concorrência, desde que atendidas as condições legais, contábeis e documentais.

O ajuste primário é aquele efetuado pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.

A legislação brasileira não admite, como regra geral, ajustes correspondentes unilaterais que reduzam a base tributável no Brasil em decorrência de ajuste realizado por outra jurisdição. A redução poderá depender da utilização do Procedimento Amigável — MAP — previsto nos acordos para evitar a dupla tributação.

Penalidades

A ausência, o atraso ou a inadequação da documentação poderá resultar em penalidades relevantes.

Entre as multas previstas estão:

  • 0,2% por mês-calendário ou fração sobre a receita bruta do período, em caso de apresentação intempestiva;

  • 3% sobre a receita bruta do período, quando a documentação for apresentada sem atendimento aos requisitos regulamentares;

  • 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional, em determinadas hipóteses de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Arquivo Global;

  • 5% sobre o valor da transação correspondente, em caso de não apresentação de documentos requeridos durante fiscalização ou de embaraço ao procedimento fiscal.

As penalidades possuem valor mínimo de R$ 20 mil e limite máximo de R$ 5 milhões, sem prejuízo da cobrança do IRPJ, da CSLL, dos juros e de outras multas incidentes sobre eventual insuficiência tributária.

A falta de documentação também poderá permitir que a autoridade fiscal utilize estimativas e premissas próprias para delinear a transação e realizar a análise de comparabilidade.

As Diretrizes da OCDE são obrigatórias no Brasil?

Não existe uma única “legislação internacional” de preços de transferência que seja automaticamente aplicável em todos os países.

As Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE constituem um padrão internacional de interpretação e aplicação do princípio arm’s length. No Brasil, elas funcionam como fonte subsidiária para a interpretação e a integração das regras nacionais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 reconhece expressamente as Diretrizes da OCDE de 2022. Alterações posteriores somente poderão ser utilizadas como fonte subsidiária quando forem expressamente aprovadas pela Receita Federal e desde que não contrariem a Lei nº 14.596/2023 ou a regulamentação brasileira.

Portanto, a legislação brasileira permanece como fonte normativa principal. As Diretrizes da OCDE auxiliam na interpretação, mas não podem substituir ou afastar uma regra doméstica expressa.

Amount B da OCDE

Em fevereiro de 2024, a OCDE incorporou às suas Diretrizes a abordagem simplificada e padronizada conhecida como Amount B.

A medida destina-se a determinadas atividades básicas de marketing e distribuição e busca simplificar a aplicação do princípio arm’s length, especialmente em jurisdições com menor disponibilidade de informações comparáveis. A OCDE continuou atualizando os instrumentos de implementação, inclusive com ferramentas publicadas em 2026.

Até a atualização do perfil brasileiro publicada pela OCDE em janeiro de 2026, o Brasil não havia incorporado o Amount B ao seu regime doméstico.

Por essa razão, a metodologia não pode ser aplicada automaticamente às operações brasileiras como se constituísse um método ou safe harbour previsto na legislação nacional.

Como as empresas devem se preparar?

A implementação adequada deve começar pelo mapeamento integral das operações internacionais e não apenas pela elaboração da documentação no final do exercício.

Um projeto consistente deve contemplar:

  1. identificação das partes relacionadas e das jurisdições envolvidas;

  2. inventário das transações controladas;

  3. revisão dos contratos intragrupo;

  4. análise funcional das partes;

  5. identificação dos ativos e intangíveis relevantes;

  6. avaliação dos riscos assumidos e controlados;

  7. segmentação das informações financeiras;

  8. seleção do método mais apropriado;

  9. pesquisa e seleção de comparáveis;

  10. cálculo dos intervalos de plena concorrência;

  11. avaliação de ajustes espontâneos ou compensatórios;

  12. preparação do Arquivo Local e do Arquivo Global;

  13. conciliação com a contabilidade e com a ECF;

  14. estabelecimento de governança e monitoramento contínuo.

A área tributária não deve conduzir esse trabalho de forma isolada. A análise frequentemente exige a participação das áreas de controladoria, contabilidade, tesouraria, jurídico, comércio exterior, tecnologia, operações e gestão de contratos.

Riscos de uma implementação incompleta

Os principais riscos não se limitam às multas pela ausência da documentação.

Uma política inadequada pode ocasionar:

  • aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

  • glosa de despesas;

  • tributação de receitas não reconhecidas;

  • dupla tributação internacional;

  • questionamentos sobre substância econômica;

  • divergências entre contratos e conduta efetiva;

  • inconsistências entre a documentação brasileira e a política global;

  • necessidade de retificação de obrigações acessórias;

  • litígios fiscais no Brasil e no exterior;

  • impacto em demonstrações financeiras e provisões tributárias.

A existência de um estudo global elaborado pela matriz não garante, isoladamente, conformidade com a legislação brasileira. O documento deve ser revisado à luz da Lei nº 14.596/2023, da regulamentação da Receita Federal e das particularidades econômicas da entidade brasileira.

Como a Vectigalia pode apoiar sua empresa

A Vectigalia Consulting apoia empresas brasileiras e grupos multinacionais na análise, implementação e documentação das novas regras de preços de transferência.

Nossa atuação pode abranger:

  • diagnóstico das operações internacionais;

  • identificação das transações controladas;

  • análise de partes relacionadas;

  • revisão de contratos intragrupo;

  • elaboração da análise funcional;

  • seleção dos métodos mais apropriados;

  • estudos econômicos e de comparabilidade;

  • revisão de operações com intangíveis;

  • análise de serviços intragrupo;

  • avaliação de empréstimos e operações financeiras;

  • análise de contratos de compartilhamento de custos;

  • preparação ou revisão do Arquivo Local e do Arquivo Global;

  • revisão das informações da ECF;

  • definição de políticas e controles internos;

  • suporte técnico em fiscalizações e procedimentos de conformidade.

A nova legislação exige integração entre aspectos tributários, econômicos, financeiros, contábeis e contratuais. Uma implementação meramente formal pode deixar de identificar exposições relevantes ou produzir documentação incompatível com a realidade operacional da empresa.

Conclusão

O novo regime brasileiro de preços de transferência representa uma mudança definitiva na tributação das operações internacionais.

A adoção do princípio arm’s length exige que as empresas deixem de tratar preços de transferência como um cálculo fiscal realizado apenas no encerramento do exercício. O tema deve integrar a governança tributária, a política comercial, os contratos, a contabilidade e o processo decisório dos grupos multinacionais.

Quanto mais cedo forem identificadas as operações, as funções, os ativos, os riscos e as possíveis divergências em relação ao padrão de plena concorrência, maior será a capacidade de prevenir autuações, evitar dupla tributação e implementar ajustes de maneira organizada.

A Vectigalia Consulting está preparada para apoiar sua empresa no diagnóstico das operações internacionais, na construção da política de preços de transferência e na elaboração da documentação necessária, combinando conhecimento tributário, análise econômica e compreensão prática dos negócios.

Fale com a Vectigalia e avalie o nível de conformidade das operações internacionais da sua empresa antes do encerramento do próximo ciclo fiscal.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui uma análise técnica individualizada das operações e circunstâncias de cada contribuinte.

Principais referências normativas

Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.

Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023.

Instrução Normativa RFB nº 2.246, de 31 de dezembro de 2024.

Instrução Normativa RFB nº 2.249, de 7 de fevereiro de 2025.

Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.

Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias, edição de 2022, consideradas as atualizações aprovadas e aplicáveis no Brasil.

Leia também: as novas regras da Lei 14.596, os tratados contra dupla tributação do Brasil e tributação internacional para empresas brasileiras.

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